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5 DE JULHO DE 2019

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e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos

internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do

sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso

a pensão;

f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Ora, como se constata ficam de foram grande parte dos ex-militares do recrutamento local que apenas

realizaram descontos e estão ou estiveram inscritos nos regimes de segurança social dos países que outrora

eram as regiões ultramarinas.

Estes ex-militares que, à época, eram portugueses de plenos direitos, mas que atualmente são cidadãos

residentes noutro país, combateram numa guerra em defesa da bandeira portuguesa logo, foram militares que

desempenharam o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Contudo, e por uma lacuna da lei, estão impedidos de aceder ao regime da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

É do conhecimento público que têm chegado, durante estes anos, requerimentos destes cidadãos a solicitar

o acesso aos benefícios da referida lei, mas, devido ao enquadramento legal, têm sido indeferidos,

independentemente da vontade contrária dos serviços, ou mesmo da justiça que lhes estaria inerente.

Para os Deputados membros do Grupo de Trabalho – Deficientes das Forças Armadas e Antigos

Combatentes abaixo assinados, importa, passados todos estes anos, que seja feita alguma justiça e que se dê

início a um estudo para perceber como podem estes cidadãos serem abrangidos pelo regime da lei 3/2009, de

13 de janeiro.

Importa, neste sentido, que o Governo diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como

poderão vir a ser atribuídos dos benefícios previstos na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro aos ex-militares do

recrutamento local sem carreira contributiva nos regimes de segurança social portuguesa

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a

forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-

militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida

lei.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do Grupo de Trabalho – Deficientes das Forças Armadas e Antigos Combatentes: Miranda

Calha (PS) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Diogo Leão (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Jorge Machado

(PCP).

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2266/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO PRÉVIO QUE

PERMITA AVALIAR OS TERMOS DA REVISÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS

ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Exposição de motivos

Há dois anos, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelecendo um novo

regime jurídico da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), do qual

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