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Sexta-feira, 5 de julho de 2019 II Série-A — Número 122

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 915/XIII/3.ª e 1213, 1246 e 1247/XIII/4.ª):

N.º 915/XIII/3.ª (Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1213/XIII/4.ª (Materializa o direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1246/XIII/4.ª (PCP) — Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.

N.º 1247/XIII/4.ª (PCP) — Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, garantindo a sua gratuitidade. Proposta de Lei n.º 208/XIII/4.ª (ALRAM):

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, que clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas. Projetos de Resolução (n.os 951e 1001/XIII/2.ª, 1467, 1680 e 1773/XIII/3.ª e 1967, 2261 a 2268/XIII/4.ª):

N.º 951/XIII/2.ª [Recomenda ao Governo que diligencie pela criação de uma Força Nacional de Segurança Ambiental (National Environmental Security Task Forces – NEST) em Portugal]: — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1001/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos adquiridos): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1467/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350 profissionais): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1680/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que integre nos Planos Globais de Gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional):

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— Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1773/XIII/3.ª (Pela necessidade de recuperar a profissão de Guarda-Rios, na preservação e fiscalização dos recursos hídricos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/3.ª.

N.º 1967/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2261/XIII/4.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia 2018».

N.º 2262/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda a classificação da obra de José Afonso como de interesse nacional.

N.º 2263/XIII/4.ª (PCP) — Plano de Emergência Social para o Porto Santo.

N.º 2264/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que assegure que todas as embarcações licenciadas e que operam na zona do projeto WindFloat Atlantic sejam equitativamente indemnizadas.

N.º 2265/XIII/4.ª (PS, PSD, CDS-PP e PCP) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei.

N.º 2266/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que assegure a realização de um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

N.º 2267/XIII/4.ª (BE) — Promoção e garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência ao transporte ferroviário.

N.º 2268/XIII/4.ª (BE) — Elaboração do plano de desinstitucionalização para pessoas com deficiência.

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PROJETO DE LEI N.º 915/XIII/3.ª

(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

visa impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

A presente iniciativa foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 7 de junho de 2018, foi admitido no dia seguinte e baixou, na mesma data,

à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 14 de

junho, tendo sido nomeado como relator o deputado autor deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e,

em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª (Os Verdes) forma um articulado composto

por 4 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define que «não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades

públicas, aos espetáculos tauromáquicos». O artigo 2.º, esclarece que a iniciativa «aplica-se a todos os

espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar ligada a fins considerados comerciais,

culturais, beneméritos ou outros». O artigo 3.º, estipula, em primeiro lugar, que para além dos referidos

espetáculos, «não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente, financiamento público, como criação de touros,

serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros»; em segundo lugar, define que o

impedimento de financiamento público se estende, no âmbito da presente lei, «a isenção de taxas ou

disponibilização gratuita de espaços com fim de realização de espetáculo tauromáquico». O artigo 4.º do

articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, que em caso de aprovação, fixa a sua entrada em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa sustentam que «À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos

Direitos dos Animais proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Unesco – ‘Todo o animal tem o direito de ser

respeitado’ (artigo 2.º); ‘Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis’ (artigo 3.º); (…) ‘a)

Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espetáculos

que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal’ (artigo 10.º); ‘As cenas de violência

nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm

como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal’ (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não

subsistiriam.»

É da convicção dos autores do presente projeto de lei que a sociedade deverá caminhar no sentido de

abandonar práticas que não são compatíveis com o estatuto de proteção dos animais que cada vez mais, por

todo o mundo, se reconhece. Reconhecem, por isso, simultaneamente, que com a superior capacidade

intelectual do Homem, vem também, necessariamente «um inalienável dever e uma esmagadora

responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em última instância,

respeita a sua própria humanidade».

Defendem ainda que as corridas de touros, mesmo que sob a classificação de «espetáculo cultural», não

podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose evidente de violência, agressão, sofrimento e

ferimentos sangrentos infligidos a animais, não se podendo, por isso, ignorar que «não têm que ser todos os

portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a

empresas e particulares no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta

atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e não depender de financiamento público.»

Os proponentes sublinham também, por fim, que no ano de 2011 o Instituto de Financiamento da Agricultura

e Pescas (IFAP) conferiu subsídios à tauromaquia de mais de 10 milhões de euros e que para além destes

financiamentos, igualmente outros, de natureza autárquica, têm apoiado a tauromaquia em Portugal.

3. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

A nota técnica referente a esta iniciativa, anexa a este Parecer, faz uma descrição exaustiva da evolução do

quadro legal português neste âmbito, desde o século XIX, sendo certo que se foi verificando, ao longo do tempo,

um reforço da proteção dos animais e a proibição do exercício de violência contra os mesmos.

De acordo com a mesma nota técnica, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos

Manuel de 19 de setembro de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não

gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro

estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações,

parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a

superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do

disposto no seu artigo 4.º.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê

disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a Tauromaquia se integra no conceito

de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para maiores de 12

anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de Tauromaquia,

estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (Diário da República II Série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010),

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competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da

tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de abril

de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um reconhecimento

expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização de qualquer

espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido

de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como

expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o n.º 4 do artigo

3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na

formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição n.º

2/XII/1.ª, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita

por 7.217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (Os Verdes), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites

à sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1.ª,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7 217

cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na

televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto

ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada

na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição

n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

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h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (Os Verdes), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de

2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.

Em matéria de petições, relevam as seguintes:

a) A Petição n.º 580/X/4.ª, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a

dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as

corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro peticionante

Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;

b) A Petição n.º 55/XI/1.ª, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura,

que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril de 2010

e contém 8 166 assinaturas.

4. Enquadramento internacional:

A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada relativamente

ao regime vigente em Espanha, para além de se referir as orientações internacionais sobre direitos dos animais,

nomeadamente i) as constantes da Declaração Universal dos Direitos do Animal, adotada pela Liga Internacional

dos Direitos do Animal e pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal,

celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977; ii) e as recomendações do Comité dos Direitos

da Criança das Nações Unidas (CDC), que tem vindo a alertar para que os países com tradição tauromáquica

caminhem no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de impedir que as crianças e jovens participem ou

assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem-

estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de

2014.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que neste momento, sobre matéria conexa, está pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei 972/XIII/3.ª (PAN) – Termina com a isenção de pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) relativamente aos artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em

grupos em espetáculos tauromáquicos.

6. Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu em 11 de junho de 2018,

a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região Autónoma

dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Sugere-se ainda a consulta, em sede de especialidade, de académicos com investigação na área da

veterinária e do direito animal, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação ANIMAL, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (eventualmente através da respetiva Secção de Municípios

com Atividade Tauromáquica), da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e da PRÓTOIRO –

Federação Portuguesa de Tauromaquia.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A iniciativa sob análise suscita um debate relevante em torno do enquadramento normativo a conferir ao

apoio a espetáculos suscetíveis de causar sofrimento e morte a animais, entrecruzando o sentido da evolução

da legislação nacional, que reconhece a proteção dos animais e a erradicação de maus tratos contra os mesmos

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como objetivos a prosseguir, com algumas práticas tradicionais enraizadas em algumas regiões do País, com

particular enfoque para as atividades tauromáquicas.

Salvo melhor opinião, e sem prejuízo da posição pessoal que sufrago de clara oposição à realização de

espetáculos tauromáquicos ou de outra natureza que, para mero entretenimento dos seus espectadores,

envolvam o infligir de dor aos animais, o projeto em análise, perante um tema que não reúne ainda um consenso

social no sentido da proibição dos espetáculos em causa, procura realizar uma ponderação equilibrada de

interesses, ao não enveredar por uma opção proibicionista das atividades em questão, mas procedendo tão-

somente a uma inibição de apoios públicos à sua realização.

Sem proibir as referidas manifestações tauromáquicas, muitas vezes associadas a festividades locais com

elevado significado e impacto para as populações e cujo peso nas tradições locais se tem sobreposto às

considerações, crescentemente relevantes, sobre o bem-estar animal, inibem-se as entidades públicas de

contribuírem para o seu financiamento, direto ou indireto, acautelando as cada vezes maiores reservas de

financiamento público, seja por cidadãos que se opõe diretamente a esta atividade, seja mesmo entre os que,

lhe sendo indiferentes ou que pelo menos toleram a sua subsistência, não aderem ao seu financiamento pelo

erário público.

Desta forma, mantendo-se a possibilidade de realização dos referidos espetáculos, desvinculam-se as várias

entidades públicas que ainda lhes surgem de algum modo associadas (quer enquanto coorganizadoras ou

patrocinadoras, quer enquanto responsáveis pela sua difusão) de uma leitura menos exigente da proteção dos

animais, contribuindo para uma evolução que se nos afigura positiva e que já teve outros reflexos na ordem

jurídica nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 3 de julho de

2019, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª (Os Verdes) – «Impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registando a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 3 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª (Os Verdes)

Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Data de admissão: 7 de junho de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 26 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

preconiza a não permissão do financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos

tauromáquicos.

Para o efeito os autores sustentam que «À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos

Direitos dos Animais proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Unesco – ‘Todo o animal tem o direito de ser

respeitado’ (artigo 2.º); ‘Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis’ (artigo 3.º); (…) ‘a)

Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espetáculos

que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal’ (artigo 10.º); ‘As cenas de violência

nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm

como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal’ (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não

subsistiriam.»

Os proponentes defendem que as corridas de touros não podem deixar de ser reconhecidas como

comportando uma dose evidente de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais.

Referem ainda que «o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar,

com dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e

particulares no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade,

a subsistir, deve autofinanciar-se e não depender de financiamento público.»

Por último, menciona-se que no ano de 2011 o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)

conferiu subsídios à tauromaquia de mais de 10 milhões de euros e que para além destes financiamentos

igualmente outros de ordem autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso País.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é subscrita pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

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A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 7 de junho do corrente ano, foi admitido no dia seguinte e baixou

nessa mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi anunciado na

reunião plenária de 14 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Pedro Delgado Alves (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que cumpre

referir.

O título da presente iniciativa legislativa: «Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração:

«Proíbe o financiamento público dos espetáculos tauromáquicos»

Nos termos do artigo 4.º do articulado, «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»,

mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro

de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas», proibição essa

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não

gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro

estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as touradas:

a) O projeto de lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por mais

17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;

b) A Representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada pelo

Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;

c) O Projeto de Lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara dos

Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 18881;

1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889.

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d) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra

as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões

Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;

e) O Projeto de Lei sobre a abolição das touradas da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à

Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;

f) O Projeto de Lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia

Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição

das touradas em Portugal;

g) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de Botto

Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.

Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919, considerando

ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou flagelamento de

«animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como

consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente

aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes».

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5 864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais».

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2 700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5 650 às touradas pelo facto de o Governo defender

«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois, entrou

em vigor o Decreto 15 355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República Portuguesa as

touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente

diploma».

Quadro legal em vigor

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, em

cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da atividade

tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo 4.º. São

delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê

disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a Tauromaquia se integra no conceito

de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para maiores de 12

anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de

27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção

especializada de Tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (Diário da República II Série, n.º 36,

de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de

política cultural para o sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro.

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consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de abril

de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um reconhecimento

expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização de qualquer

espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido

de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como

expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o n.º 4 do artigo

3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na

formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição n.º

2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita

por 7.217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (Os Verdes), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites

à sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1.ª,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7 217

cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na

televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto

ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada

na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição

n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (Os Verdes), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de

2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.

Em matéria de petições, relevam as seguintes:

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a) A Petição n.º 580/X/4.ª, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a

dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as

corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro peticionante

Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;

b) A Petição n.º 55/XI/1.ª, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura,

que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril de 2010

e contém 8 166 assinaturas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido de

la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em atividades

públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais [alínea c)], ocorrendo uma única exceção (6.2) para

as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde tradicionalmente se

festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente, lugar a qualquer apoio

institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria que aliás parece

relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de 73% dos inquiridos

numa sondagem este ano serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade.

Apesar da opinião expressa nesta sondagem, a canalização de fundos públicos poderá ser uma realidade,

sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,

em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de

Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria

taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.

No entanto, e com a aprovação da Ley 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia

como patrimonio cultural, que, no seu artigo 2.º, considera a tauromaquia parte integrante do património cultural

espanhol digno de proteção em todo o território nacional e no artigo 5.º (Medidas de fomento y protección en el

ámbito de la Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a conservação e

promoção da tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito através da

aprovação de um Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia, o impulso

dos trâmites necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património cultural

imaterial da Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e ações que

fomentem o princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em consideração

com os benefícios económicos, sociais e ambientais, e ainda o impulso e fomento dos mecanismos de

transmissão de conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às touradas.

De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento

y Protección de la Tauromaquia – PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19

de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:

1. Promover uma «Fiesta de los Toros» mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar às

mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;

2. Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir

da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;

3. Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;

4. Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;

Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma iniciativa de fomento da

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tauromaquia enquanto atividade cultural.

Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, bem assim como considerando o

seu interesse cultural, como sejam:

 Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de

protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de

regulación de las fiestas tradicionales con toros;

 Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de

Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;

 Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural

Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;

 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e

pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos

dias 21 a 23 de Setembro de 1977.

A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional e Ligas Nacionais e foi aprovada

pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

No preâmbulo do instrumento em apreço consagra-se o princípio que reconhece «que todo o Animal tem

direitos» e que «o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem

a cometer crimes contra a natureza e contra os animais», pelo que «o respeito pelos animais, por parte do

homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios». Mais acresce que, no artigo 2.º se

determina que «todo o animal tem o direito a ser respeitado», que «o homem, enquanto espécie animal, não

pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito» e que «todos

os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem».

Além deste, são ainda direitos reconhecidos pela Declaração os seguintes:

 Direito à igualdade e à existência entre todos os animais;

 Direito à não submissão a maus tratos, atos cruéis ou ao sofrimento;

 Direito aos animais selvagens a reproduzirem-se e a viverem livres no seu ambiente natural;

 Direito aos animais que contactam com o Homem a viver e crescer ao ritmo das condições de vida próprias

da sua espécie;

 Direito à longevidade natural e a não serem abandonados;

 Direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, bem como a alimentação reparadora e

repouso caso se tratem de animais de trabalho;

 Direito à não sujeição à experimentação animal sempre que implique sofrimento físico e psicológico;

 Direito a morte sem sofrimento, ansiedade ou dor e a nutrição, instalação e transporte adequados quando

o animal seja criado para alimentação humana;

 Direito a não ser explorado para entretenimento humano;

 Direito a não ser submetido a atos de onde resulte a sua morte;

 Direito à proteção contra genocídio;

 Direito ao respeito após a morte;

 Direito a serem representados por organismos governamentais e a serem defendidos pela lei.

O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar para que os países com

tradição tauromáquica devem caminhar no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de impedir que as

crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à

sua saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer

CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apurámos a existência de quaisquer

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 11/06/2018, a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo

142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos

pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres

serão disponibilizados no site da Assembleia da República, na página eletrónica da presente iniciativa.

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia;

 Associação Animal;

 Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra referidas.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da iniciativa sub judice.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, mas tendo em conta que se pretende acabar com o financiamento público de um certo

tipo de espetáculos a iniciativa, em caso de aprovação, parece implicar uma redução de encargos.

————

PROJETO DE LEI N.º 1213/XIII/4.ª

(MATERIALIZA O DIREITO À ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

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Enquadramento

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Verificação do cumprimento da lei formulário

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, dois Senhores Deputados de Os Verdes apresentaram

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1213/XIII/4.ª, com o qual pretendem materializar o direito à

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público.

A iniciativa deu entrada a 13 de maio de 2019, foi admitida no mesmo dia e posteriormente anunciada na

sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na

generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.

No que se refere à iniciativa dos Srs. Deputados de Os Verdes, na sua exposição de motivos, entre outros

considerandos, afirma-se que «Os Verdes têm pautado a sua ação pela atenção que têm dado aos problemas

específicos com que a educação, os seus profissionais e os docentes em particular se confrontam,

designadamente o congelamento das carreiras, o tempo de serviço cumprido mas não contado, o desgaste e o

envelhecimento, a precariedade laboral, a instabilidade profissional e a sobrecarga no trabalho, o esgotamento

físico e psíquico de tantos docentes, e também para a questão da necessária democracia na gestão das escolas

e para a ameaça que constitui a municipalização da educação».

Afirmam ainda os Srs. Deputados de Os Verdes, nesta sua iniciativa, que «nesta Legislatura marcada pela

devolução de rendimentos aos trabalhadores em geral, e ao descongelamento das carreiras, o PEV contribuiu

para que ficasse inscrito na Lei do Orçamento do Estado a efetivação das progressões das carreiras dos

trabalhadores da administração pública», depois que «(…) têm-se verificado algumas irregularidades na

aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente no que aos professores do

Ensino Superior diz respeito, o que tem gerado tratamentos desiguais para situações idênticas, dependendo da

instituição que interpreta e aplica a Lei e até na mesma instituição se verificam tratamentos desiguais para

situações iguais».

Dizem ainda os autores da iniciativa que «tal acontece, porque a quem compete – governo e respetivo

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – não emitiu qualquer orientação para as instituições do

ensino superior, por forma a que tornasse clara a forma de aplicação da Lei para que assim as instituições

garantissem a dotação orçamental necessária por forma a cumprir-se a progressão na carreira dos docentes

com a respetiva progressão remuneratória» e que «(…) num universo de cerca de 14 mil professores de carreira

do universitário e do politécnico, apenas (progrediram), em 2018, cerca de 28,46% de docentes, por um empurrar

de responsabilidades entre entidades ou por limitações orçamentais, que colocam em causa os direitos dos

trabalhadores, ficando estes sempre a perder».

Finalmente, no que aqui decidimos transcrever, dizem os Senhores Deputados que «Urge pôr cobro a esta

situação de injustiça e desigualdade entre professores do ensino superior de instituições diferentes e até da

mesma instituição, assim como relativamente aos demais trabalhadores da administração pública».

a) Enquadramento

No plano constitucional, a iniciativa encontra-se enquadrada pelo corolário dos direitos dos direitos dos

trabalhadores da administração pública, sobretudo no concernente às valorizações remuneratórias da carreira

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e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público, relativamente ao Estatuto da Carreira do Pessoal

Docente do Ensino Superior Politécnico e ao Estatuto da Carreira Docente Universitária.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar, foi verificada a existência de uma iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa, que é o Projeto de

Resolução n.º 2003/XIII/4.ª do PSD(1), subordinado ao tema «Clarificação dos critérios de progressão

remuneratória dos docentes do ensino superior público», onde se propõe que:

1. «O Governo num prazo de 30 dias clarifique de forma inequívoca às instituições quais os critérios que

devem adotar para a progressão, terminando com as injustiças relativas entre docentes e instituições.

2. O Governo garanta às instituições as verbas necessárias para o pagamento das progressões salariais

dos docentes do ensino superior público».

Pelos serviços de apoio é referenciado na nota técnica que, depois de consultada a base de dados da

Atividade Parlamentar, se identificaram – os seguintes antecedentes na presente legislatura:

Antecedentes parlamentares

IniciativaAssuntoSituação

Projeto de Lei n.º 1143/XIII (BE) Valorizações Remuneratórias dos

Docentes do Ensino Superior

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, Paulo Trigo

Pereira (Ninsc) A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

Projeto de Lei n.º 1171/XIII (PAN) Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do

ensino superior

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo

Pereira (Ninsc)

Projeto de Lei n.º 1179/XIII (PCP) Efetiva o direito à progressão

remuneratória dos professores do Ensino Superior Público

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, Paulo Trigo

Pereira (Ninsc) A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em concordância com o que é sinalizado na nota técnica anexa, regista-se que foi concretizada uma

audiência com o Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) na Comissão de Educação e Ciência (CEC),

no dia 6 de fevereiro de 2019.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelos Deputados de Os Verdes, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43467.

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17

A iniciativa respeita, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites

impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

Os projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui também um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Na iniciativa legislativa de Os Verdes é previsto que a mesma entre em vigor no prazo de cinco dias após a

sua publicação.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Nos termos atuais da sua formulação a iniciativa não se conforma com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta o acréscimo

de despesa que resultará da aprovação da iniciativa, pois o seu artigo 4.º prevê uma transferência de verbas

para as instituições de ensino superior com o propósito de materializar o direito à alteração do posicionamento

remuneratório dos docentes que o projeto de lei pretende assegurar.

Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez

que este projeto de lei de Os Verdes não se mostra assistido da competente análise de impacto financeiro.

Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de

conformidade legal nesta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as iniciativas aqui em

apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra

expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Deputados de Os Verdes apresentaram o Projeto de Lei n.º 1213/XIII/4.ª;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com os deputados seus subscritores, pretende materializar o direito à

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público.

Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1213/XIII/4.ª (Materializa o direito à alteração obrigatória de posicionamento

remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público) apresentado pelos Deputados de Os Verdes se

encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 03 de julho de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos seguintes Técnicos Superiores de Apoio Parlamentar: Maria Nunes

de Carvalho (DAPLEN); Liliana de Jesus Teixeira Martins (DILP) e Tiago Tibúrcio (DAC)

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 1213/XIII/4.ª (Os Verdes)

Materializa o direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do Ensino

Superior Público.

Data de admissão: 13 de maio de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Liliana de Jesus Teixeira Martins (DILP) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 14 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através desta iniciativa pretende-se materializar em lei o direito à alteração obrigatória de posicionamento

remuneratório aos docentes (do Ensino Superior) que, na sequência do descongelamento a que se refere o

artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, a ele tenham direito.

Os proponentes consideram que se têm verificado algumas irregularidades na aplicação do referido artigo

18.º do Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente no que aos professores do Ensino Superior diz

respeito. Esta situação tem gerado «tratamentos desiguais para situações idênticas, dependendo da instituição

que interpreta e aplica a Lei e até na mesma instituição se verificam tratamentos desiguais para situações

iguais».

No entender dos proponentes o Governo e o respetivo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

a quem competia resolver esta situação, não emitiram qualquer «orientação para as instituições do ensino

superior, por forma a tornar clara a forma de aplicação da Lei para que assim as instituições garantissem a

dotação orçamental necessária por forma a cumprir-se a progressão na carreira dos docentes com a respetiva

progressão remuneratória».

Segundo os autores a iniciativa, a situação descrita é responsável por, «num universo de cerca de 14 mil

professores de carreira do universitário e do politécnico, apenas tenham progredido, em 2018, cerca de 28,46%

de docentes».

Assim, entendem que «é da mais elementar justiça que não coexistam soluções diferentes para situações

iguais. Não pode haver professores prejudicados por diferente tratamento, uma vez que um trabalho igual não

pode ser considerado de forma diferente, em consequência da autonomia das instituições».

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Desta forma, é proposto que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime

mais justo, que é o que «considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades».

Com este objetivo, o projeto de lei em apreço contém cinco artigos: o primeiro definindo o respetivo objeto; o

segundo prevendo o seu âmbito de aplicação; o terceiro estabelecendo o princípio do tratamento mais favorável

aos docentes abrangidos por esta alteração; o quarto, prevendo que o Governo deve proceder à transferência

das verbas necessárias para o cumprimento desta alteração; um quinto artigo sobre a sua vigência.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro2, relativamente às valorizações

remuneratórias da carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público, foram permitidas, a

partir do dia 1 de janeiro de 2018, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos

casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e

corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

O regime jurídico das instituições de ensino superior encontra-se estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e

competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da

sua autonomia.

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

185/81, de 1 de julho3, e o Estatuto da Carreira Docente Universitária foi aprovado no Decreto-Lei n.º 448/79,

de 13 de novembro (consolidado).

Nos termos do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com

a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto:

«Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de

ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

(..)

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Por outro lado, o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(consolidada), vem estipular que:

«Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º,

quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho

referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos

seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

2 Legislação consolidada. 3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, e Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

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d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Não existem iniciativas legislativas e petições relevantes sobre a matéria que se encontrem pendentes.

 Antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, identificaram-se os seguintes antecedentes na

presente legislatura:

Antecedentes parlamentares

Iniciativa Assunto Situação

Projeto de Lei n.º 1143/XIII (BE)

Valorizações Remuneratórias dos Docentes do Ensino

Superior

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, Paulo Trigo Pereira (Ninsc)

A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

Projeto de Lei n.º 1171/XIII (PAN)

Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do

ensino superior

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP

A Favor: BE, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (Ninsc)

Projeto de Lei n.º 1179/XIII (PCP)

Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores

do Ensino Superior Público

Votação na Reunião Plenária 27-03-2019 Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, Paulo Trigo Pereira (Ninsc)

A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

Por tratar da mesma matéria que é objeto da presente iniciativa, cumpre realçar a audiência do Sindicato

Nacional do Ensino Superior (SNESup) na Comissão de Educação e Ciência (CEC), no dia 6 de fevereiro de

2019: «Pedido de audiência da SNESup, com vista a podermos apresentar a nossa solicitação de norma

clarificadora relativa às progressões remuneratórias dos docentes do ensino superior.»

Esta audiência encontra-se disponível na página da CEC.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram opoder de iniciativada lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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Dever-se-á salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que possa resultar da

aprovação da iniciativa, em virtude de o artigo 4.º prever uma transferência de verbas para as instituições de

ensino superior com o propósito de materializar o direito à alteração do posicionamento remuneratório dos

docentes. Tal pode ser feito, por exemplo, alterando a norma sobre o início de vigência, de modo a que só ocorra

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em 13 de maio,

tendo sido anunciada na reunião plenária desse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado em

sede de apreciação na especialidade ou redação final no sentido de o aproximar do respetivo objeto:

«Direito dos docentes do Ensino Superior Público à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência o artigo 5.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá cinco dias

após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo., em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto, e tal como acima foi

referido, sugere-se a alteração da norma de entrada em vigor para a fazer coincidir com a data da publicação

do Orçamento do Estado subsequente.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei não contem qualquer norma relativa à regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O artigo 27.º da Constituição Espanhola dispõe que «todos tienen el derecho a la educación. Se reconoce la

libertad de enseñanza» e que «se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley

establezca.»

Em Espanha existe uma lei geral relativa à matéria das universidades que é a Ley Orgánica 6/2001, de 21

de diciembre, conhecida como a Ley Orgánica de Universidades.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Esta Lei foi criada com o objetivo de promover a atuação da Administração Geral do Estado na estruturação

e coesão do sistema universitário, aprofundar as competências das Comunidades Autónomas na educação

superior, aumentar o grau de autonomia das Universidades, e estabelecer os canais necessários para fortalecer

as relações e os vínculos recíprocos entre Universidade e sociedade.

Nos termos da alinea e) do n.º 2 do artigo 2.º, En los términos de la presente Ley, la autonomía de las

Universidades compreende (…) La selección, formación y promoción del personal docente e investigador y de

administración y servicios, así como la determinación de las condiciones en que han de desarrollar sus

actividades.

O Real Decreto 898/1985, de 30 de abril (consolidado), sobre régimen del profesorado universitário, vem

estabelecer no seu artigo 3.º que Cada Universidad establecerá anualmente en el estado de gastos de su

presupuesto su plantilla de profesorado, en la que se relacionarán debidamente clasificadas todas las plazas de

profesorado, incluyendo al personal docente contratado.

Finalmente, tem de se ter em consideração o Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto (consolidado), sobre

retribuciones del profesorado universitário, que pretendia consolidar num único texto as normas de remuneração

aplicáveis e estabelecer um mecanismo de incentivo ao ensino individualizado e ao trabalho de pesquisa.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;

 SNESup;

 CRUP;

 CCISP.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo, a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Como já foi referido, a aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao

nível da despesa. A informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

————

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PROJETO DE LEI N.º 1246/XIII/4.ª

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o Sistema Científico e

Técnico Nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de

prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto serviço

público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do país. Afetou, igualmente, a exigência

de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham. Urge, por isso, avançar num outro caminho e

romper com as opções que têm vindo a ser seguidas por PS, PSD e CDS.

Uma grande parte dos trabalhadores do Sistema Científico e Técnico Nacional mantém com a instituição em

que desempenha as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação,

constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado,

Instituições de Ensino Superior Público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes

administrativos, quer sejam doutorados ou levem a cabo investigação sob orientação de doutorados, a vasta

maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Significa isto que estão sujeitos a uma das formas mais agressivas e injustas de precariedade.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN

passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico

superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores, e a estabilidade do trabalho

científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para

prestação de trabalho efetivo.

Aliás, contrariamente às declarações proferidas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

alegando que «os bolseiros de investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor

instrumento para a «liberdade intelectual», a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção

científica e intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a

devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos

produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um

contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente

vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde

presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio

da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho,

incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do «bolseiro de investigação» tal como

hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por

conta de outrem.

Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número

de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho,

imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos têm optado pela «bolsa» para impedir o acesso e a integração na carreira de

investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos

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sócio laborais fundamentais. Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho

e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – tem

vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção

política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia,

desenvolvimento e soberania do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

2 – Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades

permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante designado por SCTN, e

dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em

instituições do SCTN no âmbito de:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em

áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;

b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de

tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do

investigador;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no

âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.

2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é

financiada:

a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;

b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais ou

europeus;

c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;

d) Por outros recursos públicos nacionais.

3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:

a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades

de investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das

instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;

c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros

portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias

adaptações.

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Artigo 3.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante

procedimento concursal de seleção internacional.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas

apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos

respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com

os respetivos critérios de admissão.

3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos

e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.

4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, nos termos da Lei Geral em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a

celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional

previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por

entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.

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26

2 – No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento

pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que

se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.

3 – O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em formação

celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de contratos previstos

nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 6.º

Abertura do Procedimento de concursal

1 – Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade

financiadora ou da FCT, IP, a abertura do procedimento concursal.

2 – A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de

emprego público e nos sítios na Internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, IP,

nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação

postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas legais

e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.

4 – A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação

das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentos de suporte à candidatura

1 – Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos

de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação referida nos

números seguintes.

2 – O processo de contratação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, bem como o título de residência, certificado de residência

permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de

contratação, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final

e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a

responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela

qualidade das atividades previstas, se aplicável;

f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência

anterior de orientação e ou enquadramento de investigadores, se aplicável;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos

de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento

do trabalho;

h) Documento comprovativo da aceitação o candidato por parte da instituição que conferirá o grau

académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo,

funções e carga horária letiva média anual, se aplicável, podendo substituí-lo ou declaração sob compromisso

de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou prestação de serviços;

j) Facultativamente, cartas de recomendação.

4 – Para a contratação prevista no artigo n.º 13 que prevê a contratação para a obtenção do grau académico

de doutor em empresas, são ainda exigidos os seguintes documentos:

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a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por

impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de

consulta das referidas situações contributivas;

c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço e-mail ou forma de contacto,

assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

d) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;

e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos

de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as

condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

f) Descrição da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;

g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento do contrato;

h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o contratado que regule a titularidade dos direitos de

propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres

específicos de cada uma das partes, se os houver;

3 – Os documentos previstos no presente artigo devem ser submetidos eletronicamente aquando da

candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos para efeitos dos contratos previstos na presente lei realiza-se através da

avaliação do seu percurso científico e curricular.

2 – A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante pelo

candidato;

b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior

impacto pelo candidato;

c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da

promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na

observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no

Estrangeiro.

3 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do

concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos

e das condições de acolhimento.

4 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente

à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10%

do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação

de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.

2 – O júri deve, obrigatoriamente:

a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;

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28

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal.

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros.

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos

na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções.

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 – Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos

gerais legalmente aplicáveis.

Secção II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento,

e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção

do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

País, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos,

as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a

empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de

doutor.

3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se

preveja, designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um

investigador e a correspondente supervisão empresarial.

4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer

integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.

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Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e

inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e

monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico

superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que

Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de

técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico

e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre

instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza

económica, social ou de administração pública.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,

mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,

de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

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Secção III

Estatuto Remuneratório e de Dedicação Exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base

estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do País do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP,

ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código de Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição

contratante.

4 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes

de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicos;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com

anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade

do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não

excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade

exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou

privadas, a nível nacional ou internacional.

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5 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades

externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano

de atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

6 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;

h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não

podendo estes serem alterados unilateralmente;

b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato de trabalho estabelecido;

c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos

do exercício das funções;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;

b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por

parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;

c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;

d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem

prejuízo das exclusões previstas na presente lei;

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e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a

instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

f) Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação;

g) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais

condições de exercício das funções;

h) Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo

contrato.

2 – A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo do

direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por Painel Consultivo.

2 – O Painel Consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino

Superior e dos investigadores contratados.

3 – Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adoção

de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer

entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia,

devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os

investigadores e bolseiros de investigação científica que preencham necessidades permanentes nas instituições

do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de

procedimentos concursais até dezembro de 2021.

3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos e

bolsas de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

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Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e do

Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP,

para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas

adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e no Lei Geral em Funções Públicas,

consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,

n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 28.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como

previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às

funções desempenhadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Paulo Sá — Jorge Machado — Ângela Moreira — João Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves.

————

PROJETO DE LEI N.º 1247/XIII/4.ª

DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO

ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

Por iniciativa do PCP, uma das medidas de maior alcance conquistadas na presente legislatura foi a

gratuitidade dos manuais escolares em todo o ensino obrigatório, medida que abrange mais de 1 milhão de

alunos.

No Orçamento do Estado para 2016, por proposta do PCP, começou a implementação da gratuitidade dos

manuais escolares para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017. Com

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os Orçamentos do Estado de 2017, 2018 e 2019 foi prosseguido esse caminho, que culmina no ano letivo

2019/2020, altura em que todos os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares gratuitos.

A insistência do PCP na implementação desta medida decorre não só do enquadramento constitucional, mas

também do enorme impacto que a gratuitidade dos manuais escolares tem nas condições de vida das famílias

com filhos a estudar no ensino obrigatório.

A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º que cabe ao Estado promover

a «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de

compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva», assim como «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».

Portugal é ainda um dos países da União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação

e em que proliferam os baixos salários. Os manuais escolares para toda a escolaridade obrigatória custam cerca

de 1500 euros, em média quase 120 euros por ano, havendo anos em que a despesa é significativamente mais

elevada. A isto acrescem despesas várias com outros materiais pedagógicos. Como tal, a gratuitidade dos

manuais escolares é de elementar justiça e uma medida de inegável valor na promoção da igualdade no acesso

à educação.

Vencidos os obstáculos que impediam a sua aprovação, é preciso agora vencer os obstáculos que impedem

a sua concretização plena. A forma como o Governo PS optou por implementar a medida, com a imposição da

reutilização nos moldes em que tem ocorrido, levou a situações injustas e desiguais num direito que tem de ser

universal e sem barreiras ao seu acesso.

De facto, fazer depender a gratuitidade dos manuais escolares da sua reutilização nos termos assumidos

pelo Ministério da Educação é apenas encontrar um pretexto para andar para trás numa das mais importantes

medidas que foram alcançadas nos últimos anos. A reutilização não pode ser uma imposição que sirva para

excluir alunos e famílias da gratuitidade.

Existem muitos manuais em vigor que não estão preparados nem foram concebidos para uma política de

reutilização. Em termos didático-pedagógicos, a reutilização será impossível em períodos significativos da

escolaridade obrigatória e, designadamente, no 1.º ciclo. É uma violência forçar as crianças e as famílias a

apagar os exercícios e desenhos que foram sendo feitos ao longo do ano letivo. É inadmissível que ocorram

casos de ameaça de não acesso a manuais ou de exigência de pagamento de manuais em virtude da sua

utilização e manuseamento.

O PCP foi alertando para estas questões ao longo da implementação da medida. A situação que está neste

momento criada nas escolas demonstra que as críticas que o PCP foi apontando à concretização do programa

eram acertadas.

Afinal, as penalidades previstas nos despachos do Ministério da Educação que, supostamente e de acordo

com o Governo, apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca levariam ninguém a ter de pagar ou a

ficar excluídos, cá estão agora a ser aplicadas.

Na esmagadora maioria dos países em que existe política de gratuitidade com reutilização não existem

penalizações. No nosso País, o Governo decidiu impô-las. Numa primeira fase, afirmava-se que as penalizações

previstas nos despachos do Ministério da Educação apenas serviriam de elemento dissuasor e que nunca

levariam ninguém a ter de pagar ou a ser excluído. Neste momento, o que se percebe é que elas serão mesmo

aplicadas.

Aliás, se dúvidas houvesse, bastaria ler o manual para a reutilização dos manuais escolares para as retirar.

Neste documento, o Governo dá-se ao requinte de colocar escolas e agrupamentos reconhecidamente

depauperados, como protagonistas da caça ao manual pois, em 2019/2020, os vinte Agrupamentos de Escolas

e Escolas Não Agrupadas com taxas de reutilização mais elevadas serão premiados com 10 mil euros. Eis a

cenoura que provavelmente explica o grande frenesim que se viveu nas escolas muito recentemente.

Por ação de algumas escolas e agrupamentos e por inércia do Governo, sucedem-se casos em que pais são

obrigados a pagar os manuais usados, às vezes na sequência de utilização anterior pela qual não foram

responsáveis; em que as famílias são ameaçadas com a exclusão de acesso ao programa no ano seguinte; em

que os encarregados de educação estão em fila nas escolas com borracha na mão a apagar os manuais;

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incluindo aqueles que foram pintados ou sublinhados com lápis de cor de acordo com os próprios exercícios a

realizar.

Não é este o caminho. O que é preciso é avançar e garantir que este direito não é apagado. O PCP defende

um regime de certificação, adoção e distribuição de manuais escolares mais justo e continuará a lutar para que

não se ande para trás na gratuitidade dos manuais escolares.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros

recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios

orientadores:

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória da rede pública do

Ministério da Educação;

b) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na conceção e na elaboração dos manuais escolares;

c) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos

manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;

d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objetivos e conteúdos

do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;

e) Igualdade no acesso aos recursos didático-pedagógicos.

2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas

seguintes linhas de atuação:

a) Garantir a distribuição gratuita dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos a todos os

estudantes na escolaridade obrigatória na rede pública do ministério da educação;

b) Definição do regime de adoção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de

escolas;

c) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adoção formal

pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas;

d) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didático-

pedagógicos;

e) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes;

g) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos;

h) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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a) «Programa» o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas

para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto

de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional

do ensino secundário;

b) «Manual escolar» o recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de

ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor,

de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das

aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando

informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de

atividades didáticas e de avaliação das aprendizagens;

c) «Outros recursos didático-pedagógicos» os recursos de apoio à ação do professor e à realização de

aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são

disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em

relação aos manuais escolares;

d) «Fichas de exercícios» recurso didático-pedagógico que acompanha o manual sempre que estes prevejam

a realização de exercícios.

Artigo 4.º

Vigência dos manuais escolares

1 – O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de

4 anos devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.

2 – Tendo em vista a elaboração, a produção e os demais procedimentos previstos na presente lei relativos

aos manuais escolares e a outros recursos didático-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e

áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano letivo a que digam respeito.

3 – Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se

revele desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência

para o manual escolar da disciplina afetada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do

programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

4 – Sempre que, no decurso da prática letiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais escolares ou

outros recursos didático-pedagógicos certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação

previstos no artigo 5.º, a Comissão de Acompanhamento dos manuais escolares notifica a editora para proceder

às necessárias correções, em prazo determinado.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no ano letivo em curso as editoras enviam às escolas uma

errata ou nova edição do manual escolar ou outro recurso didático-pedagógico em número de exemplares igual

ao dos manuais distribuídos.

6 – O incumprimento do prazo fixado no n.º 4 implica a caducidade da adoção.

Artigo 5.º

Elaboração, produção e distribuição

1 – O Estado garante a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos

didático-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

2 – Os docentes podem elaborar materiais didático-pedagógicos próprios, visando o desenvolvimento dos

conteúdos programáticos e de acordo com os objetivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal

não implique despesas suplementares para os alunos.

3 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares e dos suplementos destacáveis

destinados à realização de exercícios, que são considerados parte integrante do manual, a todos os estudantes

que frequentem a escolaridade obrigatória na rede pública do ministério da educação.

4 – O previsto no número anterior não prejudica a aplicação de mecanismos de ação social escolar para

outros fins aos alunos que deles necessitem.

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Artigo 6.º

Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 – Os editores dos manuais escolares adotados são responsáveis, durante todo o período de vigência da

adoção, pela satisfação de necessidades em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso,

a suspensão ou a interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano letivo.

2 – Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento qualquer fator

que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos

de autor.

3 – Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da

Educação, é determinada a abertura de período excecional de adoção atentas as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO II

Avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objetivos gerais

1 – É objetivo do procedimento de adoção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em

condições de igualdade, aos recursos didático-pedagógicos que sejam adequados ao desenvolvimento das

competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto socioeducativo específico da escola.

2 – São objetivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade

científica e pedagógica dos manuais a adotar, assegurar a sua conformidade com os objetivos e conteúdos do

currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento

adequado de apoio ao ensino e à aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º

Intervenientes e organização

1 – Nos procedimentos de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no

âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou dos agrupamentos de escolas, e as

comissões de avaliação.

2 – Os procedimentos de adoção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que

se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;

b) Uma fase de avaliação e adoção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da

adequação dos manuais certificados ao projeto educativo respetivo.

3 – Os procedimentos a adotar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias

extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação são determinados por

decreto-lei.

Secção II

Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º

Comissões de avaliação

1 – As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais

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escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro

da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e

curricular.

2 – As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área

curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de

reconhecida competência, integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;

b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o

manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no

caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação

em causa.

3 – Sempre que se justifique, a título excecional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros

peritos de reconhecida competência.

4 – Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às

sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões

referidas nos números anteriores.

5 – Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter

quaisquer interesses diretos ou indiretos em empresas editoras.

6 – Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular

assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.

7 – A avaliação para a certificação pode ainda ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o

efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos

a definir por decreto-lei.

Artigo 10.º

Candidatura à atribuição de certificação

1 – O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo

dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular,

de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas à certificação de manuais.

2 – O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o

início do processo de adoção de manuais.

3 – A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares

referida no n.º 1 é publicitada no sítio oficial do Ministério da Educação.

4 – São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da

qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;

b) Apresentarem declaração referente a características materiais, designadamente quanto ao formato, ao

peso, à robustez e à dimensão dos caracteres de impressão;

c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as

normas do sistema internacional de unidades e de escrita;

d) A existência de fichas de exercícios, como suplemento destacável e parte integrante do manual escolar,

para a realização de exercícios;

5 – Com as devidas adaptações, o previsto no número anterior é aplicável a todos os manuais escolares,

independentemente do suporte que apresentem.

6 – A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da

competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação

pedagógica e curricular.

7 – O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração

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máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os

seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;

b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;

c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;

d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a

informação e a comunicação;

e) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

f) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;

g) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso;

h) A existência de fichas de exercícios, como suplemento destacável e parte integrante do manual escolar,

para a realização de exercícios.

2 – Com as devidas adaptações, o previsto no número anterior é aplicável a todos os manuais escolares,

independentemente do suporte que apresentem.

3 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente

da igualdade e não discriminação de qualquer natureza.

4 – As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que

se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projetos educativos das escolas.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação

1 – O resultado da avaliação efetuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção de Certificado

ou Não certificado, sendo objeto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação

responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

2 – As decisões das comissões de avaliação e a respetiva fundamentação constam de um relatório final, o

qual é objeto de audiência escrita dos candidatos.

3 – No decurso do processo de avaliação para certificação, as comissões de avaliação podem proceder a

uma recomendação de alteração de aspetos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.

4 – O editor ou autor cujo manual seja objeto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender

convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 13.º

Recurso

1 – Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico

facultativo para o Ministro da Educação.

2 – Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministério da Educação

determinar a reapreciação do relatório pela respetiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros

peritos de reconhecida competência e idoneidade.

3 – O Ministério da Educação decide sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Divulgação da lista dos manuais escolares certificados

A divulgação da lista dos manuais escolares certificados é feita pelo Ministério da Educação, através da

publicação da mesma, no seu sítio oficial na Internet.

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Secção III

Avaliação e certificação de outros recursos didático-pedagógicos

Artigo 15.º

Avaliação e certificação de outros recursos didático-pedagógicos

O Governo pode determinar procedimentos de avaliação e certificação relativamente a outros recursos

didático-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem,

independentemente do tipo de suporte.

Secção IV

Avaliação e adoção dos manuais escolares

Artigo 16.º

Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de

escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto

educativo.

2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do

respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada

em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação.

3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano

letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

4 – A adoção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um

ano, mediante homologação da direção da escola ou do agrupamento de escolas, desde que fundamentada

com critérios metodológicos e pedagógicos dos respetivos docentes.

5 – O previsto no presente artigo inclui os manuais escolares para os alunos com necessidades educativas

especiais.

6 – São proibidas quaisquer atividades dirigida aos professores suscetíveis de condicionar a decisão de

adoção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso

didático-pedagógico.

7 – É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao

Ministério da Educação o desenvolvimento de atividades de adoção de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 17.º

Decisão de não adoção

1 – Quando for considerado adequado ao respetivo projeto educativo, o órgão de coordenação e orientação

educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adoção de manuais escolares,

devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao Ministério da Educação.

2 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a disponibilização e transferência das verbas

necessárias, para as escolas ou agrupamentos de escolas, destinadas à aquisição de equipamento informático

ou outros recursos didático-pedagógicos de acordo com as necessidades.

Artigo 18.º

Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

No processo de adoção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais

intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de

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manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 19.º

Alterações à lista de manuais escolares adotados

1 – A divulgação da lista dos manuais escolares adotados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial

do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas.

2 – Após a divulgação da decisão de adoção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares

adotados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 20.º

Procedimentos de adoção e divulgação

Os demais procedimentos para a adoção e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelas

escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministério da Educação.

CAPÍTULO III

Financiamento, distribuição e aquisição de manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógico

Artigo 21.º

Distribuição dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos

1 – A distribuição dos manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos, independentemente do

tipo de suporte que apresentem, é realizada no início de cada ano letivo pelas escolas aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

2 – Cada aluno tem direito a um único exemplar de manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos, por disciplina e ano letivo.

Artigo 22.º

Financiamento e aquisição dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamentos de escolas, antes do início de

cada ano letivo, em função dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos adotados e da

população escolar respetiva, incluindo os docentes.

2 – A dotação prevista no número anterior tem ainda em consideração a aquisição de um determinado

número de exemplares de manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos para depósito e consulta.

3 – As escolas ou agrupamentos de escolas adquirem os manuais adotados para o ano letivo seguinte no

final de cada ano letivo, tendo em conta as necessidades previstas.

4 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, as escolas ou agrupamentos de escolas não estão

obrigadas a recorrer a centros de compras ou outros mecanismos.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 23.º

Comissão de acompanhamento dos manuais escolares

1 – Para o acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do

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sistema de adoção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma comissão de

acompanhamento dos manuais escolares.

2 – A comissão de acompanhamento dos manuais escolares constitui-se como comissão especializada

permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.

3 – A comissão de acompanhamento dos manuais escolares é constituída pelos membros do Conselho

Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da

matéria, devam integrá-la, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido,

a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.

CAPÍTULO V

Ação social escolar

Artigo 24.º

Princípios

A ação social escolar tem por objetivo a concretização do princípio da igualdade e sucesso escolar dos alunos

e concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as

mais carenciadas, no acesso à educação

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Avaliação de manuais já adotados

1 – Até que todos os manuais adotados tenham sido objeto de avaliação e certificação, pode, por despacho

do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adotados e em utilização referente a

qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.

2 – A avaliação de manuais já adotados, a efetuar por entidades idênticas às descritas no artigo 9.º, tem

como objetivo a verificação da conformidade desses manuais com os respetivos programas, bem como avaliar

o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.

3 – A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção de Favorável ou

Desfavorável.

4 – Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação

pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes

à correção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correções,

determinará a caducidade da adoção do manual.

Artigo 26.º

Calendário de adoções

O calendário de adoções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministério da Educação, no

sentido de alargar o período de vigência da adoção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo

anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adoção dos manuais escolares.

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Artigo 27.º

Exceções ao regime de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares

As condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas curriculares disciplinares, não há lugar à adoção

formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em

que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e

certificação de manuais escolares, são definidas por decreto-lei.

Artigo 28.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação,

designadamente quanto ao seu regime sancionatório e disciplinar.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Dias — Bruno Dias — Duarte

Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 208/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2018, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CLARIFICA AS

REGRAS APLICÁVEIS À COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS PELO

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

A autonomia deve servir para proporcionar aos habitantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

a liberdade de escolha e a liberdade de decisão, para que se governe segundo os melhores interesses do povo,

para que se possam gerir os recursos à sua disposição de forma mais justa e eficaz e para que os portugueses

insulares sintam orgulho da sua terra, do seu país, mas que sintam também que a sua condição de vida é digna

e, pelo menos, comparável com a dos restantes concidadãos continentais.

O Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (a rede ADSE), nos últimos anos,

nas Regiões, em particular, e no País, em geral, tem sido muito falada pelas piores razões para os seus

beneficiários. A 28 de dezembro de 2018, o Governo da República aprovou o Decreto-Lei n.º 124/2018 que

altera as regras aplicáveis o Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas. Na prática,

serão apenas subsidiados por este sistema de saúde os medicamentos e dispositivos prescritos por hospitais

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privados com acordo de convenção, acabando o Governo da República com o regime livre em que os

beneficiários podiam escolher o seu médico e unidade de saúde para se tratar, pagavam a despesa na totalidade

e depois recebiam a respetiva comparticipação.

A ADSE é o sistema de assistência médica dos Trabalhadores em Funções Públicas e familiares, com cerca

de 46 mil utentes na Madeira. A alteração agora introduzida é particularmente gravosa para os beneficiários da

ADSE na Madeira, por exemplo, porque nesta Região o regime livre abrange praticamente 90% dos utentes,

sendo muito reduzido o número de privados em regime de convenção, situação que no continente é praticamente

o inverso.

Este sistema é financiado pelos próprios utentes. É nacional e público. A ADSE é gerida na República para

os continentais, enquanto que nas Regiões a sua gestão cabe aos órgãos competentes locais. No caso da

Região Autónoma da Madeira, por força da entrada em vigor do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro

em 2012, os descontos dos beneficiários madeirenses passaram a ir diretamente para o sistema nacional e o

Governo Regional era quem adiantava os reembolsos, situação que se inverteu no ano transato.

As contas da ADSE, outrora deficitárias e dependentes de apoios suplementares do Orçamento do Estado,

estão agora já controladas, mas tal acontece à custa do aumento de 1% da contribuição salarial de cada

trabalhador, passando para 3,5%. Assim, já não é verdade dizer que este sistema é financiado à custa dos

salários de outros trabalhadores. A ADSE tem agora as contas positivas, pois gasta um pouco menos daquilo

que recebe dos Trabalhadores em Funções Públicas.

A contribuição dos Trabalhadores em Funções Públicas madeirenses, mais de 7 milhões de euros, é enviada,

desde 2015, à República, por decisão tomada pelo Governo Regional da Madeira. Já o Governo Açoriano decidiu

de forma diferente, sendo que retém as verbas da contribuição dos seus trabalhadores, paga os gastos da ADSE

na Região e depois procede ao encontro das contas com a ADSE nacional. No continente predomina o regime

convencionado, no qual o utente paga unicamente a parte que lhe compete, por norma 20%. O pagamento dos

restantes 80% é um assunto decidido entre as clínicas e a ADSE.

No caso da situação da Região Autónoma da Madeira existem algumas convenções locais, mas abrangem

apenas um reduzido número de consultas de especialidade e cirurgias. Na prática, com a existência do preço

das consultas tabelado na Madeira, a maioria dos utentes madeirenses paga por uma consulta cerca de 55

euros, enquanto que no território continental paga apenas 3,99 euros, o que acaba por os prejudicar. O regime

livre que prevalece na Madeira foi precisamente o regime que o Governo da República deixou de comparticipar,

pelo que, é elevado o número de madeirenses que serão prejudicados pelo normativo agora em vigor, devendo

a sua aplicação estar condicionada à aceitação das respetivas Regiões Autónomas, possibilitando que a

Assembleia Legislativa e o Governo Regional se socorram dos poderes conferidos pela autonomia e pela

Constituição e travem a sua aplicação na Região Autónoma.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República, a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas depende de adaptação pelos órgãos competentes

para o efeito.»

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de

2019.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de junho

de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 951/XIII/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA CRIAÇÃO DE UMA FORÇA NACIONAL DE

SEGURANÇA AMBIENTAL (NATIONAL ENVIRONMENTAL SECURITY TASK FORCES – NEST) EM

PORTUGAL]

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 951/XIII/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pela criação de uma

Força Nacional de Segurança Ambiental (National Environmental Security Task Forces – NEST) em Portugal.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2017, foi admitida em 27 de

junho de 2017 e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 2 de julho de 2019.

4. Apresentou o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN), seguido de uma intervenção do

Deputado Luis Vilhena (PS).

5. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190702_1.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 951/XIII/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que

diligencie pela criação de uma Força Nacional de Segurança Ambiental (National Environmental Security Task

Forces – NEST) em Portugalencontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1001/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO JUNTO DOS

CIDADÃOS PROMOVENDO A ENTREGA NAS FARMÁCIAS DOS RESÍDUOS DAS EMBALAGENS E

RESTOS DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 1001/XIII/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de julho de 2017, foi admitida em 18 de julho

de 2017 e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 2 de julho de 2019, tendo apresentado o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN).

4. Intervieram no debate os Deputados Joana Lima (PS) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190702_1.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1001/XIII/2.ª(PAN) – Recomenda ao Governo que

desenvolva ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das

embalagens e restos de medicamentos adquiridosencontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua

Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1467/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O RESSURGIMENTO DA PROFISSÃO DE GUARDA-RIOS,

PROCEDENDO À CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE PELO MENOS 350 PROFISSIONAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1773/XIII/3.ª

(PELA NECESSIDADE DE RECUPERAR A PROFISSÃO DE GUARDA-RIOS, NA PRESERVAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

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5 DE JULHO DE 2019

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Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de

guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350 profissionais.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de abril de 2018, foi admitida em 4 de abril de

2018 e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação para discussão.

3. Os dois Deputados do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentaram o Projeto de Resolução n.º

1773/XIII/3.ª (Os Verdes) – Pela necessidade de recuperar a profissão de Guarda-Rios, na preservação e

fiscalização dos recursos hídricos.

4. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de 2018, foi admitida em 18 de julho,

e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para discussão.

5. As duas iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH) realizada em 2 de julho de 2019.

6. Apresentou o Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o ressurgimento

da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350 profissionais o Deputado

André Silva (PAN).

7. O Projeto de Resolução n.º 1773/XIII/3.ª (Os Verdes) – Pela necessidade de recuperar a profissão de

Guarda-Rios, na preservação e fiscalização dos recursos hídricos foi apresentado pela Deputada Heloísa

Apolónia (Os Verdes).

8. Intervieram no debate os Deputados Angela Moreira (PCP), José Manuel Carpinteira (PS) e Jorge

Paulo Oliveira (PSD).

9. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190702_1.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

10. Na sequência do debate, o proponente da iniciativa Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/2.ª (PAN) –

Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de

pelo menos 350 profissionais procedeu à substituição do texto inicial, em 2 de julho de 2019.

11. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o

ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350

profissionais e o Projeto de Resolução n.º 1773/XIII/3.ª (Os Verdes) – Pela necessidade de recuperar a

profissão de Guarda-Rios, na preservação e fiscalização dos recursos hídricosencontram-se em condições de

poder ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a

presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1680/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE NOS PLANOS GLOBAIS DE GESTÃO DO LOBO-

IBÉRICO A OBRIGATORIEDADE DE ZONAS DE REFÚGIO DE PRESAS SILVESTRES EM CADA NÚCLEO

POPULACIONAL)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Projeto de Resolução n.º 1680/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que integre nos Planos Globais de

Gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de junho de 2018, foi admitida em 5 de junho

de 2018 e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 2 de julho de 2019, tendo apresentado o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN).

4. Intervieram os Deputados Santinho Pacheco (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Patrícia Fonseca

(CDS-PP). Encerrou o debate o Deputado proponente.

5. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190702_1.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1680/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que

integre nos Planos Globais de Gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres

em cada núcleo populacionalencontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1967/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO A NÍVEL NACIONAL SOBRE O

ESTADO DAS GAIVOTAS EM MEIOS URBANOS COSTEIROS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 1967/XIII/4 (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível

nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de fevereiro de 2019, foi admitida em 5 de

fevereiro e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 2 de julho de 2019.

4. Apresentou o Projeto de Resolução o Deputado André Silva (PAN), seguido de intervenções dos

Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD), Joana Lima (PS) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

5. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://srvvideo3/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190702_1.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1967/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a

elaboração de um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros encontra-se

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5 DE JULHO DE 2019

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em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que

se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2261/XIII/4.ª

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2018»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2018,

o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio», no âmbito do processo de consulta e troca de informações

entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração de Portugal na União Europeia,

sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

3 – Considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, na sua redação atual, incluindo a discussão e aprovação do referido

relatório.

Aprovada em 26 de junho de 2019

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2262/XIII/4.ª

RECOMENDA A CLASSIFICAÇÃO DA OBRA DE JOSÉ AFONSO COMO DE INTERESSE NACIONAL

Exposição de motivos

Em 2 de agosto de 2019 cumprir-se-ão os 90 anos do nascimento de José Afonso. Poeta, compositor e

intérprete, José Manuel Cerqueira Afonso dos Santos, também conhecido como Zeca Afonso, foi uma figura

maior da cultura portuguesa.

A sua obra ímpar conta, entre muitas outras, com canções como «Os vampiros», «Venham Mais Cinco», «O

Que Faz Falta», «Os Índios da Meia Praia», «A Morte saiu à rua», «Menino do Bairro Negro», «Grândola, Vila

Morena» – sendo esta última uma das duas canções-senha escolhidas pelo Movimento das Forças Armadas na

madrugada libertadora do 25 de Abril de 1974.

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Em 1953, são editados os seus primeiros discos, ambos de 78 rotações e gravados no Emissor Regional de

Coimbra da Emissora Nacional, com fados de Coimbra. Foram então editados pela Alvorada, não existindo hoje

exemplares. Já em 1956, José Afonso vê editado o seu primeiro EP, intitulado Fados de Coimbra. O quarto

disco, um EP para a Rapsódia intitulado Balada do Outono, é editado em 1960. Em 1962 é editado o álbum

Coimbra Orfeon of Portugal, pela norte-americana Monitor e, em 1963, é editado outro EP de «Baladas de

Coimbra». Já o EP «Cantares de José Afonso», o único gravado para a Valentim de Carvalho, é editado em

1964, ano em que, pela mão da Ofir, é editado o álbum «Baladas e Canções», reeditado em CD pela EMI em

1996.

Quando regressa a Lisboa, depois de estar em Moçambique entre 1964 e 1967, José Afonso assina contrato

discográfico com a Orfeu, para quem acabaria por gravar mais de 70 por cento da sua obra. Seguem-se, na

obra discográfica, os álbuns «Cantares do Andarilho», «Contos Velhos Rumos Novos», «Traz Outro Amigo

Também», «Cantigas do Maio», «Eu Vou Ser Como a Toupeira», «Venham Mais Cinco», «Coro dos Tribunais»,

«Com as Minhas Tamanquinhas», «Enquanto Há Força», «Fura Fura».

Em 1981, após dois anos sem editar, José Afonso regressa com o seu álbum «Fados de Coimbra e Outras

Canções», em homenagem a seu pai e a Edmundo Bettencourt, a quem o disco é dedicado. No ano seguinte,

manifestam-se os primeiros sintomas da esclerose lateral amiotrófica e, em 29 de Janeiro de 1983, o espetáculo

no Coliseu é realizado com José Afonso já em dificuldades. É depois publicado o duplo álbum «Ao Vivo no

Coliseu» e, por alturas do Natal, sai «Como Se Fora Seu Filho». O último álbum, «Galinhas do Mato», é editado

em 1985.

A Associação José Afonso (AJA) lançou recentemente uma petição para «declarar a obra de José Afonso de

interesse nacional» para tornar o acesso ao trabalho do reconhecido artista não só mais fácil, mas mesmo

possível. De acordo com a AJA, «a sua obra encontra-se esgotada, sem editora que assuma a respetiva

reedição, impossibilitando assim o seu acesso público». Esta Associação refere ainda que existe «um imbróglio

jurídico, porque a Movieplay [a editora que detém os direitos comerciais da obra de José Afonso] está em

situação de insolvência e não se sabe do paradeiro dos masters das músicas gravadas pelo Zeca Afonso».

O Grupo Parlamentar do PCP considera que é urgente preservar e divulgar a obra de José Afonso, permitindo

o seu acesso a todos, pelo que considera que o Governo deve envidar todos os esforços para recuperar toda a

obra do músico, tendo em vista a sua reedição.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – A classificação da obra de José Afonso como de interesse nacional, nos termos e para os efeitos

previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

2 – O desenvolvimento das diligências necessárias para recuperar toda a obra do músico, tendo em vista a

sua reedição e divulgação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de

Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla

Cruz — Bruno Dias — Ângela Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2263/XIII/4.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O PORTO SANTO

Um dos indicadores socioeconómicos mais evidentes quanto à regressão social verificada na ilha do Porto

Santo é, entre outros, o da descida mais acentuada do Índice do Poder de Compra que registou a quebra mais

expressiva à escala nacional.

Na ilha do Porto Santo, também as situações de risco de pobreza têm expressões marcantes.

É elevado o número dos desempregados, boa parte dos quais sem acesso ao Subsídio de Desemprego,

num contexto populacional em que o desemprego juvenil é particularmente inquietante. Diversos agregados

familiares, conforme se confirmou em Audição Parlamentar realizada na Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da madeira sobre a situação socio laboral na ilha do Porto Santo, dependem regularmente de apoios

fornecidos, e fundamentais para a sobrevivência das famílias, ao nível dos alimentos, roupas e materiais de

apoio à escolarização e no acesso à medicação.

A pobreza no Porto Santo, por assumir, na maior parte das situações, a natureza de «pobreza

envergonhada», não faz deste fenómeno uma realidade menos dura e violenta para os empobrecidos.

De acordo com alguns dos mais recentes dados oficiais, no Porto Santo o número de beneficiários e famílias

beneficiárias da Segurança Social é o seguinte:

– Número de beneficiários a auferir Subsídio de Desemprego: 364;

– Número de beneficiários a auferir Rendimento Social de Inserção: 92;

– Número de famílias a auferir Rendimento Social de Inserção: 47;

– Número de beneficiários a auferir subsídios de cooperação familiar: 55;

– Número de beneficiários com serviço de ajuda domiciliária: 21;

– Número de beneficiários com apoio para medicamentos – Ação Social: 26;

– Número de beneficiários de vales para alimentação (PEA): 38.

Assume particular gravidade na ilha do Porto Santo o problema do desemprego, sobretudo devido a todo um

evidente conjunto de condicionantes que caracterizam aquela parcela do território. E mais ainda quando se sabe

que mais de metade dos desempregados não aufere o Subsídio de Desemprego. E em especial, quando foram

recentemente divulgados dados inquietantes sobre o encerramento de unidades hoteleiras, estabelecimentos

de restauração e similares e lojas comerciais no Porto Santo, novas situações de desemprego com todas as

consequências que lhes são inerentes, e surgem preocupantes indicadores de outras possíveis perspetivas de

despedimento coletivo em empresas naquela ilha.

Afetada pela dupla insularidade, extremamente dependente do exterior, com limitações impostas nas

acessibilidades e nos recursos, sem grandes opções para a colocação de jovens no mercado de trabalho, com

pouca diversidade no que concerne às atividades, com os sectores mais importantes, nomeadamente a

Hotelaria e o Turismo, atualmente cada vez mais caracterizados pela sazonalidade, ou, no caso da Construção

Civil, feridos pela retração no investimento e pela paragem de importantes projetos, a ilha do Porto Santo e as

suas populações enfrentam um futuro muito incerto, que só uma intervenção concertada, apoiada por um

conjunto de medidas ativas de promoção da economia e de dinamização da área laboral, e baseada numa

interação bem definida entre as entidades governativas regionais e locais, a par dos parceiros económicos e

sociais, poderá contrariar, contribuindo assim para reverter, de forma gradual mas segura, a atual situação de

crise, e para valorizar o papel do Porto Santo no âmbito regional e no plano nacional enquanto região com

potencial para o crescimento e desenvolvimento.

É por estas razões que se justifica amplamente a implementação de um Plano Regional de Emergência

Social para o Porto Santo, tal como o PCP propôs na Assembleia Legislativa da ALRAM, num contexto adverso

e em que aquela ilha se defronta com problemas de desvantagens estruturais que requerem medidas

extraordinárias de solidariedade económica e social, com o objetivo de se poder contribuir decisivamente para

a inversão de uma trajetória que é, agora, de regressão económica e social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Assim, correspondendo a iniciativa apresentada pelo PCP na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira,

1 – Colabore com o Governo Regional da Madeira na concretização de um Plano de Emergência Social para

o Porto Santo.

2 – Tendo em consideração a necessidade de serem tomadas medidas no sentido do lançamento d e um

Plano de Emergência Social para o Porto Santo, o mesmo seja estruturado e dinamizado na base dos seguintes

vetores estratégicos:

a) Estabelecimento de um Plano Estratégico de Promoção e Desenvolvimento Turístico, articulando o

potencial das características específicas da ilha do Porto Santo, potenciando as suas riquezas naturais,

históricas e culturais;

b) Estabelecimento de um Plano Extraordinário em defesa do Comércio e Serviços;

c) Discriminação positiva da ilha do Porto Santo e a consagração de critérios adequados nas prioridades de

modo a que os programas comunitários sejam reforçados na sua aplicação à ilha do Porto Santo, permitindo

uma mobilização de meios financeiros na superação da situação de vulnerabilidade económica e social;

d) Implementação de um Plano Especial de Criação de Emprego com direitos na ilha do Porto Santo;

e) Definição de objetivos específicos tendentes a promover a elevação dos salários e o aumento do poder

de compra;

f) Concretização de uma linha de combate às práticas económicas baseadas nos baixos salários, na

exploração e no trabalho sem direitos;

g) Promoção de um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off!;

h) Criação de uma estratégia específica de formação e qualificação profissional dirigida às populações da

ilha do Porto Santo;

i) Concretização de complementos de âmbito local do valor do Subsídio de Desemprego, particularmente

para os jovens, e de outras prestações sociais conexas;

j) Levantamento do número de pedidos de prestações e apoios sociais que, na ilha do Porto Santo, foram

indeferidos e análise das suas razões (Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego, Abono de

Família, Ação Social Escolar, entre outras);

k) Mobilização dos recursos humanos e materiais, bem como dos meios excecionais necessários à maior

celeridade, por parte da Segurança Social, quanto aos processos de atribuição e gestão do Rendimento Social

de Inserção, reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição e para a aplicação de um plano de inserção

social a todos os beneficiários daquele apoio.

Assembleia da República, 4 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — Duarte Alves

— Paulo Sá — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jorge Machado — João

Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2264/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE QUE TODAS AS EMBARCAÇÕES LICENCIADAS E

QUE OPERAM NA ZONA DO PROJETO WINDFLOAT ATLANTIC SEJAM EQUITATIVAMENTE

INDEMNIZADAS

Exposição de motivos

O CDS-PP considera de extrema importância a promoção e desenvolvimento industrial das energias

renováveis oceânicas, como medida integrada no desenvolvimento da economia azul.

Ao longo dos últimos dois anos, o CDS-PP tem vindo sistematicamente a questionar a tutela, por escrito e

em audições na Assembleia da República, sobre a instalação do parque eólico offshore flutuante – WindFloat

Atlantic (WFA) – que o consórcio liderado pela EDP está a instalar ao largo de Viana do Castelo.

Inicialmente com arranque de produção previsto para 2019, o parque eólico offshore terá capacidade para

produzir eletricidade suficiente para fornecer 60 mil pessoas, ou seja, uma capacidade instalada de 25

megawatts dividida por três aerogeradores com uma capacidade de 8,4MW.

No entanto, na sequência de várias visitas ao local e reuniões com as associações de pescadores locais, o

CDS-PP tem vindo a chamar a atenção do Governo para o facto cerca de 50% da área prevista para o projeto

estar ocupada com artes de pesca licenciadas pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM).

As associações afetadas (Viana Pesca-OP – Cooperativa de Produtores de Peixe de Viana do Castelo,

Associação de Armadores de Pesca do Norte, Apropesca – Organização de Produtores de Pesca Artesanal e

Associação Pró-Maior Segurança dos Homens do Mar), em contacto havido com o Senhor Secretário Estado

das Pescas, terão informado da necessidade de afastamento para oeste, ainda que no mesmo enfiamento, do

início de implantação do parque. Dessa forma o sector não seria prejudicado com a amputação da área de pesca

onde se encontram as suas artes.

De acordo com informações recolhidas pelo CDS-PP, não se trata aqui de um antagonismo para com o

projeto, dado que as associações em causa já manifestaram publicamente o seu apoio.

Dada a importância da pesca no distrito, os pescadores não podem abdicar de uma área fundamental para

o setor na economia local; não podem retirar as artes de pesca, com licenças pagas, do local atribuído à EDP

Renováveis para instalar o projeto.

Em resposta às questões colocadas pelo CDS-PP, sobre a possibilidade de acomodar o WFA em

consonância com os pescadores, o Governo respondeu que não seria possível, por razões financeiras e

técnicas, a deslocalização da área de implantação do projeto, já que o mesmo foi desenhado para as condições

de profundidade, topografia de fundo e exposição aos ventos e ondulação no local inicialmente alocado ao

projeto, situado numa área de Desenvolvimento e Experimentação para Equipamentos de Produção de Energia

Renovável offshore, aproveitando as infraestruturas ali colocadas.

Disse ainda o Gabinete da Senhora Ministra do Mar que a DGRM, que atribuiu o Título de Utilização Privativa

de Espaço Marítimo (TUPEM), ponderou os interesses do setor da pesca, nomeadamente da pequena pesca

na medida em que esta ocorre maioritariamente desde a ¼ de milha e até às 6 milhas da costa, uma vez que o

TUPEM para um parque eólico flutuante se situa para além das 9 milhas náuticas da costa e a batimétricas

superiores aos 80 metros de profundidade. E que neste contexto, não pode ser considerado que existam

incompatibilidades entre a localização deste parque tecnológico para as energias renováveis, e a emissão das

Licenças para a pesca.

O CDS-PP teve recentemente conhecimento de que EDP Renováveis e o Governo têm mantido negociações

com cerca de 16 armadores, com o objetivo de alcançar um acordo monetário compensatório relativo à

desocupação das suas zonas de pesca para a colocação de três aerogeradores.

No entanto, tanto as associações de pesca locais, como muitos dos armadores e pescadores licenciados

terão sido mantidas à margem destas conversações, apesar de todos trabalharem naquela área onde irá passar

o cabo de energia do WFA e que, num futuro próximo, será interditada em toda a sua extensão e envolvente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Ora o mar não é propriedade exclusiva de uns, em detrimento de outros, estando assim fora de questão

haver discriminação na atribuição de eventuais indemnizações aos utilizadores do espaço marítimo, ainda mais

quando veem a sua atividade profissional constrangida por causas alheias.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que assegure que todas as

embarcações licenciadas e que operam na zona do projeto WindFloat Atlantic sejam equitativamente

indemnizadas, em função da área de interdição provocada pelo referido projeto.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2265/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE PROCEDER A UM ESTUDO SOBRE

A FORMA COMO PODERÃO VIR A SER ATRIBUÍDOS OS BENEFÍCIOS CONSTANTES NA LEI N.º 3/2009,

DE 13 DE JANEIRO, AOS EX-MILITARES DO RECRUTAMENTO LOCAL SEM REGISTOS DE CARREIRA

CONTRIBUTIVA NOS REGIMES PREVISTOS NO N.º 2 DA REFERIDA LEI

Exposição de motivos

No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram particularmente os territórios de

Angola, Guiné e Moçambique, foi significativo o total de efetivos oriundo do recrutamento local dos três territórios

em guerra que serviram as Forças Armadas Portuguesas.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço

militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o

direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado, englobando

também no seu âmbito de aplicação pessoal os ex-militares oriundos do recrutamento local.

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

De entre os benefícios a que estes ex-militares podem ter direito, podemos encontrar:

a) Relevo, para efeitos da atribuição dos benefícios, da contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem

como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes;

b) Dispensa do pagamento de contribuições;

c) Complemento especial de pensão;

d) Acréscimo vitalício de pensão;

e) Suplemento especial de pensão.

O disposto na Lei n.º 3/2009 aplica-se aos antigos combatentes que se encontrem numa das seguintes

situações.

a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;

b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;

c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;

d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-

Membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos

comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;

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5 DE JULHO DE 2019

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e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos

internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do

sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso

a pensão;

f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Ora, como se constata ficam de foram grande parte dos ex-militares do recrutamento local que apenas

realizaram descontos e estão ou estiveram inscritos nos regimes de segurança social dos países que outrora

eram as regiões ultramarinas.

Estes ex-militares que, à época, eram portugueses de plenos direitos, mas que atualmente são cidadãos

residentes noutro país, combateram numa guerra em defesa da bandeira portuguesa logo, foram militares que

desempenharam o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Contudo, e por uma lacuna da lei, estão impedidos de aceder ao regime da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

É do conhecimento público que têm chegado, durante estes anos, requerimentos destes cidadãos a solicitar

o acesso aos benefícios da referida lei, mas, devido ao enquadramento legal, têm sido indeferidos,

independentemente da vontade contrária dos serviços, ou mesmo da justiça que lhes estaria inerente.

Para os Deputados membros do Grupo de Trabalho – Deficientes das Forças Armadas e Antigos

Combatentes abaixo assinados, importa, passados todos estes anos, que seja feita alguma justiça e que se dê

início a um estudo para perceber como podem estes cidadãos serem abrangidos pelo regime da lei 3/2009, de

13 de janeiro.

Importa, neste sentido, que o Governo diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como

poderão vir a ser atribuídos dos benefícios previstos na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro aos ex-militares do

recrutamento local sem carreira contributiva nos regimes de segurança social portuguesa

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a

forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-

militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida

lei.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do Grupo de Trabalho – Deficientes das Forças Armadas e Antigos Combatentes: Miranda

Calha (PS) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Diogo Leão (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Jorge Machado

(PCP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2266/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO PRÉVIO QUE

PERMITA AVALIAR OS TERMOS DA REVISÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS

ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Exposição de motivos

Há dois anos, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelecendo um novo

regime jurídico da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), do qual

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omitiu a definição das regras de transição desses profissionais para a nova carreira, sua estrutura e nova tabela

salarial.

Decorrido ano e meio, o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aprovou o regime remuneratório da

carreira especial de TSDT, mas impondo soluções legislativas inadequadas, fautoras de graves e injustos

desequilíbrios, designadamente em termos de categorias e de posições remuneratórias.

Nesse contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou, em 12 de março de 2019, a

Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII, com o objetivo de corrigir os aspetos que se afiguram lesivos dos direitos

dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Sucede que, entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, diploma que estabelece as

disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, e em cujo artigo 206.º, com a epígrafe

«Estudo prévio», se determina o seguinte:

1 – Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando

estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração

dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a

elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a

sustentabilidade das mesmas.

2 – Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, o membro do

Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública aprova, por despacho, os termos do

estudo prévio em função das matérias.

3 – O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho do membro do

Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública e pela respetiva área setorial, tendo

em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

Significa isto que o Governo reconheceu que os processos de revisão de carreiras na Administração Pública,

incluindo nos seus aspetos referentes aos níveis e montantes remuneratórios, não devem ter lugar sem a

elaboração do pertinente estudo prévio, ao contrário do que, manifestamente, sucedeu no caso da carreira

especial de TSDT.

Em todo o caso, face a esta relevante alteração política do Governo, o Grupo Parlamentar do PSD considera

que incumbe agora ao executivo dar pleno cumprimento à norma que aprovou no Decreto-Lei de execução

orçamental, em sentido amplo e, particularmente, no caso da revisão da carreira especial de TSDT, a qual se

traduziu na criação de manifestas injustiças e iniquidades, que é urgente corrigir.

Assim, cabe agora ao Governo, sem mais delonga, elaborar o estudo prévio cuja realização considerou ser

indispensável na revisão das carreiras na Administração Pública, e, consequentemente, também na carreira

especial de TSDT, devendo concluir esse estudo com a rapidez possível.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Resolução:

1. Deve o Governo assegurar a realização de um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, especialmente no que se refere à

forma de transição para as novas categorias e, bem assim, de alteração dos níveis remuneratórios e do montante

pecuniário de cada nível remuneratório.

2. Dada a injustiça criada no processo da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, o estudo referido no número anterior deve ser concluído com a rapidez possível.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ana Oliveira — António Topa

— Isaura Pedro — José António Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2267/XIII/4.ª

PROMOÇÃO E GARANTIA DA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

O direito à mobilidade é um direito humano básico sendo por isso necessário que existam condições da sua

fruição por todas as pessoas. Para que este direito se materialize é imprescindível a existência de uma rede de

transportes públicos com as características necessárias ao uso pelas pessoas com deficiência ou mobilidade

condicionada.

«Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em

todos os aspetos da vida», como é referido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, «os

Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em

condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte (…)».

Esta obrigação não decorre unicamente do cumprimento da referida Convenção. O estado português

assumiu também essa responsabilidade no «Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e

participação da pessoa com deficiência» (Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto) ao referir no artigo 3.º sobre o direito

aos transportes, que «compete ao Estado adotar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da

acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência,

nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros

meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.»

Desde 2004, altura em que foi publicada a Lei n.º 38/2004 foram várias as tentativas de melhorar os níveis

de acessibilidade da rede de transporte ferroviário através de diversos instrumentos legais, nomeadamente o I

Plano de Acão para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI) entre 2006 e 2009,

o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) para o período entre 2007-2015, dividido em dois

horizontes temporais – o primeiro decorreu até ao ano de 2010 e o segundo que decorreria entre 2011 e 2015

acabou por não ser implementado.

Chegamos a 2019 e, de acordo com os dados mais recentes disponíveis, no relatório do Eurobarómetro

(Europeans’ satisfaction with passenger rail services – January – February 2018), a percentagem de pessoas

que declaram uma insatisfação total com a acessibilidade às estações e plataformas de embarque (33%), às

carruagens (35%) e, ainda, face à assistência do pessoal das estações às pessoas com deficiência (34%)

mantem-se com níveis muito elevados tendo mesmo, no que diz respeito à acessibilidade às carruagens,

aumentado a insatisfação 8 pp face ao inquérito realizado em 2013.

12% dos portugueses apontam as deficientes condições de acessibilidade como a razão mais importante

para não viajarem de comboio.

Passados que são mais de 14 anos qual é a realidade da acessibilidade no sistema de transporte ferroviário

em Portugal? De acordo com o diagnóstico realizado no âmbito do Plano Nacional de Aplicação relativo a

Especificação Técnica de Interoperabilidade Respeitante a Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Reduzida

(ETI PMR), «das 426 estações existentes com serviço de passageiros, (…) cerca de 130 do total permitem o

embarque e o desembarque de passageiros em cadeira de rodas do comboio, o que serve um universo

aproximado de 65% do total dos passageiros transportados na RFN.»

No que diz respeito ao material circulante, e ainda de acordo com o mesmo Plano, nenhum do material do

serviço diesel (Unidades Duplas Diesel UDD 450; Allan 350; Unidades Triplas Diesel UTD 592) ou das

carruagens do serviço Intercidades permitem atualmente acesso a pessoas com cadeira de rodas. No passado,

a CP permitia o embarque nas carruagens Intercidades, contudo esta situação está, neste momento, suspensa,

na medida que requeria que o passageiro mudasse da sua cadeira para uma cadeira de transbordo para poder

passar nas portas interiores e, uma vez dentro do comboio, transferir-se para um lugar «normal».

Atualmente o parque de carruagens e gerido de forma mista – Carruagens Corail e Carruagens Modernizadas

– e somente as primeiras tem cadeiras de transbordo. Esta situação poderá ser revista no próximo ano se a CP

adquirir, entretanto, cadeiras de transbordo para as restantes carruagens. Ressalva-se, no entanto, que «o

direito a mobilidade destes passageiros nos comboios da CP está em parte garantido através do serviço Alfa

Pendular e Regional, que servem parte das mesmas estações.»

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Sobre o apoio aos clientes com mobilidade condicionada há a registar que o «Serviço de ajuda no embarque

e desembarque para todos os Clientes que o solicitarem, em funcionamento em todos os comboios e em todas

as estações.

a. Para clientes que se façam transportar em cadeira de rodas, este serviço de ajuda no embarque e no

desembarque esta implementado em cerca de 60 estacoes, devido as características do material e das estacoes.

b. A ajuda no embarque e desembarque e prestada pelo revisor do comboio, quando os meios de embarque

estão a bordo, o que constitui a grande maioria.

Quando os meios estão nas bilheteiras, a referida ajuda e prestada pelo pessoal da venda em estacão.

c. O serviço de apoio, SIM – Serviço Integrado de Mobilidade (SIM), deve ser solicitado com antecedência

de 24 horas.»

O que verificamos é que existe uma prática discriminatória da CP e da IP (ex-REFER) que não só é

atentatória dos direitos das pessoas com deficiência como é uma prática ilegal face à legislação portuguesa.

No que diz respeito às instalações fixas, estações e apeadeiros, mantêm-se situações de inacessibilidade

tendo a IP já falhado dois prazos limite para a sua adaptação. Em agosto de 2004 quando não cumpriram o

prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/97 e mais recentemente, em setembro de 2017, ao não cumprir o

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 163/06. Está, portanto, a IP em incumprimento devendo ser aplicadas as

respetivas coimas e exigido um plano, calendarizado e orçamentado, da adaptação da totalidade das suas

instalações.

No que diz respeito à prestação do serviço de transporte a CP está diariamente a discriminar clientes em

função da sua incapacidade, não só ao exigir-lhes uma comunicação prévia de 24 horas antes de viajar, se

quiserem ter apoio no embarque, ou ao recusar-lhes o serviço de transporte por não ter criado as condições de

acessibilidade no material circulante.

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência

de risco agravado de saúde, tipifica as práticas discriminatórias no seu Artigo 4.º. Em 12 alíneas que descrevem

diversos tipos de discriminação, verificamos que a prática destas empresas públicas se pode enquadrar em 3

delas, a saber:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;

e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

É necessário dar cumprimento com urgência ao Plano Nacional de Aplicação ETI-PMR, mas não chega. As

práticas discriminatórias não são admissíveis nem podem continuar.

Os direitos das pessoas com deficiência estão claramente definidos no Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, sobre os direitos e obrigações dos passageiros

dos serviços ferroviários. No Capítulo V, relativo às «pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com

mobilidade reduzida» pode ler-se no artigo 19.º – Direito ao transporte, que «as empresas ferroviárias e os

gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de

deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não

discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade

reduzida».

Ainda neste Regulamento, no artigo 21.º – Acessibilidade, são claras as obrigações a cumprir: «1. As

empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar, mediante a aplicação das ETI relativas às

pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida às estações, aos

cais, ao material circulante e a todas as instalações.»

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Promova e garanta as seguintes medidas nas empresas públicas CP e IP:

1. A IP apresentará no prazo de 6 meses um plano de adaptação a 3 anos das estações ferroviárias,

identificando as intervenções necessárias, orçamentação e calendarização da execução das respetivas obras.

2. A CP deverá:

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a) Apresentar no prazo de 6 meses um plano de adaptação e/ou aquisição de material circulante que garanta

a acessibilidade total da frota, no prazo de 5 anos;

b) Alterar o serviço de apoio a clientes com necessidades especiais, adquirindo equipamentos (plataformas

elevatórias e rampas portáteis) para facilitar o embarque e reforçando o número e formação do pessoal afeto ao

serviço garantindo a igualdade no acesso ao serviço de transporte, nomeadamente eliminando a necessidade

de aviso com 24 horas de antecedência;

c) Nas composições que já têm acessibilidade deverá ser aumentado, no curto prazo, o número de lugares

para utilizadores de cadeira de rodas.

3. Enquanto a rede ferroviária (instalações fixas e material circulante) não for acessível a CP terá de garantir

transporte alternativo acessível, a qualquer pessoa com mobilidade condicionada, nos percursos para os quais

tenha adquirido um título de transporte.

4. As pessoas com deficiência deverão estar representadas no Grupo de Trabalho para a elaboração do

Plano Nacional de Aplicação da ETI PMR através das suas organizações representativas.

Assembleia da República, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Falcato Simões — Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2268/XIII/4.ª

ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Estar institucionalizado significa, para as pessoas com deficiência que estão nessa situação, a perda da

capacidade de decisão sobre a sua própria vida. Significa quase sempre não poder escolher o que come, as

horas a que se levanta ou deita, se pode sair à noite ou não, dormir com o/a namorado/a ou mesmo escolher o

canal de televisão a que quer assistir.

Estar institucionalizado é prescindir de direitos que estão consignados na Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Estado Português em 2009.

O Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é muito claro; no Comentário Geral n.º 5 sobre o

artigo 19.º – viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, da referida Convenção, aprovado a

31 de agosto de 2017, quando refere que:

«Tanto a vida independente como a inclusão na comunidade pressupõem um quadro de vida que exclua

todas as formas de institucionalização. Não se trata de viver num determinado edifício ou em um lugar específico,

é, antes de tudo, não perder a autonomia e a liberdade de escolha em resultado da imposição de uma

determinada forma de viver. Nem as instituições de grande escala com mais de uma centena de residentes,

nem lares mais pequenos que acolham cinco ou oito indivíduos, nem mesmo casas individuais, podem ser

consideradas como quadros propícios à vida autónoma se apresentarem características determinantes de

instituições ou de institucionalização. Embora, os contextos das instituições possam diferir em tamanho, nome

e configuração, existem certas características comuns, tais como: a obrigação de compartilhar os serviços de

assistentes entre várias pessoas e a pouca ou nenhuma influência sobre a escolha da pessoa que presta a

assistência; as instituições contribuem para o isolamento e segregação das pessoas com deficiência, em

detrimento de sua autonomia de vida e da sua inclusão na sociedade; privam as pessoas com deficiência da

oportunidade de decidir por si mesmas a sua vida quotidiana; impedem que escolham as pessoas com quem

vivem; impõem uma rotina rígida, que não leva em conta a vontade ou as preferências de cada um; envolvem

um grupo de pessoas sob uma certa autoridade em atividades idênticas no mesmo lugar; têm uma abordagem

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paternalista da prestação de serviços; enquadram as condições de vida; e, geralmente, são caracterizadas por

terem um número desproporcional de pessoas com deficiência a viver no mesmo meio ambiente. As instituições

podem oferecer às pessoas com deficiência alguma liberdade de escolha e algum controle, mas apenas em

certas áreas da vida, e não perdem o seu carácter segregador. As políticas de desinstitucionalização exigem,

portanto, a implementação de reformas estruturais que vão além do encerramento de instituições. As

residências, destinadas a acomodar um grande número de pessoas ou pequenos grupos, são particularmente

prejudiciais para as crianças, que precisam de crescer em família. Mesmo que tenham a aparência de ambiente

familiar, as instituições permanecem instituições e não podem substituir uma família;»

As pessoas com deficiência têm o direito a escolher e decidir sobre como, onde e com quem viver. Esta é a

ideia central da vida independente e da inclusão na comunidade. A capacidade de opção não se limita ao local

de residência, mas inclui todos os aspetos da vida de uma pessoa: horário diário e rotina, o modo e estilo de

vida no domínio privado ou público, no quotidiano ou a longo prazo. A autodeterminação é incompatível com a

institucionalização, na maior parte das vezes é forçada, dada a inexistência de alternativas.

Em Portugal existem mais de 6000 pessoas adultas com deficiência institucionalizadas em Lares

Residenciais. Para além destas, muitas outras, mesmo jovens, encontram-se internadas em Lares de Idosos

por falta de alternativas.

As obrigações que o Estado português assumiu ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência não estão a ser cumpridas.

Da ratificação da CDPD, nomeadamente do seu artigo 19.º, decorrem obrigações para os estados partes que

se encontram descritas no já referido Comentário Geral n.º 5, de que destacamos as seguintes:

«39. As obrigações dos Estados Partes devem refletir a natureza dos direitos humanos como direitos

absolutos e imediatos (direitos civis e políticos) ou progressivamente aplicáveis (direitos económicos, sociais e

culturais). O artigo 19.º (a) – o direito de escolher a residência, onde, como e com quem viver – é imediatamente

aplicável, pois é um direito civil e político. O artigo 19.º (b) – o direito de acesso a serviços de apoio

personalizados e controlados – é um direito económico, social e cultural. O artigo 19.º (c) – o direito a dispor de

serviços – é um direito económico, social e cultural, através do qual muitos dos serviços comuns, como TIC

acessíveis, páginas Web, órgãos de comunicação social, cinemas, parques públicos, teatros e instalações

desportivas são tanto direitos sociais como culturais. A realização progressiva implica a obrigação imediata de

conceber e decidir sobre estratégias concretas, planos de ação e alocar recursos para desenvolver serviços de

apoio, além de oferecer serviços gerais existentes ou novos inclusivos para pessoas com deficiência.

40. A obrigação de respeitar não é só uma obrigação negativa. O aspeto positivo requer que os Estados Parte

tomem todas as medidas necessárias para assegurar que nenhum direito consagrado no artigo 19.º. seja violado

pelo Estado Parte ou por entidades privadas.

41. A fim de alcançar a realização progressiva dos direitos económicos, sociais e culturais, os Estados partes

devem tomar medidas alocando o máximo dos recursos disponíveis [5]. Essas etapas devem ser tomadas

imediatamente ou num período de tempo razoavelmente curto. Tais medidas devem ser deliberativas, concretas,

direcionadas e devem ser usados todos os meios apropriados [6]. A realização sistemática do direito à vida

independente na comunidade requer mudanças estruturais. Em particular, aplica-se à desinstitucionalização em

todas as suas formas.

42. Os Estados-partes têm a obrigação imediata de dar início a um plano estratégico com prazos adequados

e providenciar recursos para substituir quaisquer ambientes institucionalizados por serviços de apoio à vida

independente, em estreita e respeitadora consulta com as organizações representativas das pessoas com

deficiência. A margem de apreciação dos Estados Partes está relacionada com a implementação programática,

mas não com novas formas de institucionalização. Os Estados partes devem desenvolver planos de transição

em consulta direta com pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, a fim de

assegurar a plena inclusão de pessoas com deficiência na comunidade.

51. Os Estados Partes devem assegurar que não sejam alocados fundos públicos ou privados para o

funcionamento, renovação ou construção de instituições novas ou existentes ou outra qualquer forma de

institucionalização. Além disso, os Estados-Partes devem garantir que não sejam criadas instituições privadas

sob a aparência de ‘vida comunitária’.

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57. Os Estados Partes devem adotar uma estratégia e um plano de ação concreto para a

desinstitucionalização. Este plano inclui a obrigação de implementar reformas estruturais, melhorar a

acessibilidade para pessoas com deficiência dentro da comunidade e sensibilizar o conjunto da população sobre

a inclusão das pessoas com deficiência na comunidade.

58. A desinstitucionalização também requer uma transformação sistémica, que inclui o encerramento de

instituições e a eliminação de normas de institucionalização como parte de uma estratégia abrangente,

juntamente com o estabelecimento de uma gama de serviços de apoio personalizados, que incluem planos

individualizados para a transição com orçamentos e prazos, bem como serviços de apoio inclusivos. Logo, é

necessária uma abordagem interinstitucional coordenada, que garanta reformas, orçamento e mudança de

atitude a todos os níveis e setores do governo, incluindo as autoridades locais.

59. As despesas relacionadas com a deficiência devem ser cobertas por programas de apoio à vida

independente no seio da comunidade. Além disso, para garantir o sucesso da desinstitucionalização, é essencial

assegurar a disponibilização de um número suficiente de habitações acessíveis e a preços acessíveis, incluindo

habitação familiar. Também é importante que o acesso à habitação não esteja condicionado a requisitos que

reduzam a autonomia e independência das pessoas com deficiência. Os edifícios e espaços públicos, bem como

todos os tipos de transporte, devem ser projetados para atender às necessidades de todas as pessoas com

deficiência. Os Estados Partes devem tomar medidas voluntárias e imediatas de afetação de recursos

financeiros para realizar o direito das pessoas com deficiência a viver de forma independente na sociedade.»

Assim, o Bloco de Esquerda considera fundamental que sejam tomadas medidas para assegurar às pessoas

com deficiência o cumprimento dos direitos inscritos na Convenção sobre os Direitos das pessoas com

Deficiência, nomeadamente o direito a escolher e decidir sobre como, onde e com quem viver.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Adote uma estratégia política que garanta às pessoas com deficiência o direito a viverem de forma

independente e a serem incluídas na comunidade, baseada no Comentário Geral n.º5 do Comité sobre os

direitos das Pessoas com Deficiência.

2. Elabore um plano de desinstitucionalização que inclua a obrigação de implementar reformas estruturais,

melhorar a acessibilidade para pessoas com deficiência dentro da comunidade e sensibilizar o conjunto da

população sobre a inclusão das pessoas com deficiência na comunidade, prevendo entre outras as seguintes

ações:

a) O desenvolvimento de serviços locais individualizados e de elevada qualidade, destinados, em especial,

a evitar a institucionalização;

b) O fim da alocação de fundos públicos ou privados para o funcionamento, renovação ou construção de

instituições novas ou existentes ou outra qualquer forma de institucionalização;

c) A transferência dos recursos destinados às instituições residenciais de longa duração para novos serviços,

com vista à sua viabilidade a longo prazo;

d) Um sistema de assistência pessoal individualizada;

e) Plena acessibilidade e disponibilidade, para todas as crianças e adultos com deficiência, aos serviços, tais

como educação e formação profissional, emprego e habitação.

Assembleia da República, 5 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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