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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Artigo 107.º

Privacidade e confidencialidade

1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de

toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as

situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de

acordo com os objetivos em causa.

3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como

sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do utente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da

informação.

5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para

uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação

de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou

psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,

particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade

física, psíquica ou social.

7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse

do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a

aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 109.º

Documentos e balcão único

1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas

adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela

Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo