O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

66

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 101.°

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 102.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,

desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher

livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a

participação numa investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

orientação;

l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

p) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas

aplicáveis à profissão;

q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e

dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em

atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.