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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 58.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 59.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 60.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em

qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem

como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de

Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.

6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual

compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os

restantes 60% ao Estado.

Artigo 61.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão assistente social:

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com

duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;