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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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8 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao regime sancionatório, é concedida

ao Governo nos seguintes termos:

a) Definir um regime penal que preveja, nomeadamente:

i) Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou

com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal;

ii) Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de título profissional habilitante é punido

com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal;

iii) Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores;

iv) Quem recorrer a autoproteção armada é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de

multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

v) Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada que não tenha sede ou delegação em

Portugal fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é punido com pena de

prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força

de outra disposição legal;

b) Estabelecer que as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelos crimes previstos na alínea anterior;

c) Definir o regime contraordenacional aplicável à violação das normas do regime jurídico relativo ao

exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do

agente, a classificar como leves, graves e muito graves;

d) Prever que a tentativa é punível;

e) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a criar no uso da presente autorização

legislativa, respetivamente, 3600 € para as pessoas singulares e 53 400 € para as pessoas coletivas;

f) Estabelecer que se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do

benefício;

g) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

ii) Suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

iii) Interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

iv) Publicidade da condenação;

h) Estabelecer que a fiscalização das atividades a regular pelo regime a criar no uso da presente autorização

legislativa é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pela PSP, pela Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela Guarda

Nacional Republicana (GNR), sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da

Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha;

i) Estabelecer que é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a quem são aplicadas

sanções previstas no decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa, ao qual têm acesso todas

as entidades intervenientes no procedimento contraordenacional.

9 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo ainda nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no

regime a criar no uso da presente autorização legislativa é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema

Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao

sistema informático próprio da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º

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