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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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i) Estabelecer que o marítimo a bordo de navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que

navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de

álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a

0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações,

ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;

j) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva

tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que

a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado

exclusivamente através do mesmo meio;

k) Estabelecer que os dados relativos à inscrição e ao exercício da atividade profissional dos marítimos

podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade e nacionalidade;

iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;

xix) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do cartão de identificação emitido a favor do marítimo após

ser efetuada a inscrição marítima;

xxi) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade;

xxii) Rol de tripulação.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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