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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de

armamento e munições e o plano de viagem;

ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;

e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que

um dos seus elementos tem a função de coordenador;

f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:

i) A gestão da equipa de segurança;

ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante, quando existente, e ao oficial de proteção do navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006,

de 15 de novembro;

iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo

ser do comandante do navio.

g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou

militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar

sobreveste do qual conste «segurança a bordo»;

h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória;

ii) Possuir plena capacidade civil;

iii) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em

sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra

a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de

resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por

qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da

reabilitação judicial;

iv) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças

Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com

as forças e serviços de segurança;

v) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o

estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

vi) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

vii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em

sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,

de 1978;

viii) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da

Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de

Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MCL

2006);

ix) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo;

i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerce a atividade de segurança a bordo deve preencher,

permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda

concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação

inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;