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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 215.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas

que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 216.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 217.º

Graduação da sanção

1 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 – A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia

nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados

pela infração.

3 – Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial

de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 – A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.