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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os

fundos próprios regulamentares referidos no artigo 100.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro, na sua redação atual.

3 – Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF

pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do

previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer

dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente

os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de

gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação

aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às

entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de

novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

5 – Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade

gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 199.º

Publicidade das decisões da ASF

1 – A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis

de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de

pensões.

2 – As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua

publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 – Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por

carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 200.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a

EIOPA

1 – A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais

Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de

fundos de pensões e IRPPP.

2 – A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 – A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe

são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro,

e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º.