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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta

as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável,

aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no

artigo seguinte.

Artigo 188.º

Aprovação prévia pela ASF

1 – Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.

2 – Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade

competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve

apenas avaliar-se:

a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que

permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e

após a transferência;

b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a

transferência;

c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as

responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no

presente regime e demais regulamentação aplicável.

3 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do

plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4 – A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro

de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência

referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5 – No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência

pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência

implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação

social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de

pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 183.º e dos requisitos de informação

aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP

cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar

ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de

mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE)

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

TÍTULO VIII

Supervisão

CAPITULO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 189.º

Supervisão pela ASF

1 – Compete à ASF a supervisão:

a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;