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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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CAPÍTULO IV

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

Artigo 185.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes

ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-

parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos

de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2 – O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária,

devendo conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual

são definidas as condições da transferência;

b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;

c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,

bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora

de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou

autorizadas;

e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos

de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3 – Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4 – Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar-se:

a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões

cessionária;

b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões

cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis

com a transferência proposta;

c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte

transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a

transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações

e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação

aplicável.

5 – A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões

só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento

eletrónico.

6 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da

IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.