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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 172.º

Publicidade

1 – A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser

correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na

lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos

participantes e beneficiários.

2 – A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é

permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se

trata de uma simulação.

3 – Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos

deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução

do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma

garantia de rendimento ou capital.

Artigo 173.º

Promoção comercial

1 – Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões

individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para

a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.

2 – Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão

individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações

contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

Artigo 174.º

Regulamentação em matéria de distribuição

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

TÍTULO VII

Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 175.º

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos

de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela

legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro

está sujeita às disposições do capítulo seguinte.