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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 168.º

Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30

dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a

pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de

pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis

e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

SUBSECÇÃO III

Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido

Artigo 169.º

Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes

das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as

informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro

suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

Artigo 170.º

Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões

individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações

adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo

regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;

b) A declaração de princípios da política de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.

CAPÍTULO II

Requisitos de distribuição

Artigo 171.º

Entidades comercializadoras

1 – As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.

2 – O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019,

de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no

âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.