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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – No caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os

princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º

1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios

referidos na alínea d) do número anterior.

4 – No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar

os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever

os mesmos de forma regular:

a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e

considerando um horizonte temporal apropriado;

b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do

fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a

composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.

5 – Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as

informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário

desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

Artigo 158.º

Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o

associado

Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a

receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a

informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte

duradouro, sobre:

a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses

direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos

termos do artigo 32.º.

Artigo 159.º

Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice

1 – Para além das informações previstas nos artigos 156.º a 158.º, as entidades gestoras de fundos de

pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido

a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade

de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções

disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de

acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

2 – Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três

seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o

disposto no artigo 18.º.

3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.