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12 DE JULHO DE 2019

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3 – A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações

facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

4 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos

elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

Artigo 153.º

Responsabilidade pela prestação de informação

1 – Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na

presente secção, com exceção das previstas no artigo 159.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão

de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu

cumprimento.

2 – No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo

do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço

eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações

subsequentes.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes

Artigo 154.º

Informação a prestar aos participantes potenciais

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados

sobre:

a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções

de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso

não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;

b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

2 – Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:

a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões

durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido

há menos de cinco anos;

b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

Artigo 155.º

Informação inicial a prestar aos participantes

As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após

adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes

elementos: