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12 DE JULHO DE 2019

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3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:

a) A autoavaliação do risco;

b) A declaração de princípios da política de investimento;

c) Relatórios intercalares internos;

d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;

e) Estudos ativo-passivo;

f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;

g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 131.º e

151.º.

4 – A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das

informações a prestar nos termos dos números anteriores.

5 – A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:

a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;

b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e

c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.

6 – A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

7 – A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em

especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;

e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

8 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a

permanente adequação da informação prestada.

Artigo 150.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por

norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras

sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente

publicar.

Artigo 151.º

Relatório e contas e demais informação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada

fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF,

certificado nos termos do n.º 1 artigo 131.º.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial

de contas.