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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas

no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 63.º.

2 – Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da

ASF.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

4 – O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente

relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário

responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

5 – O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.

SUBSECÇÃO V

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

Artigo 137.º

Constituição

1 – No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que

abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão

do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.

2 – A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos

membros da comissão.

3 – Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 – Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos

nos termos entre si acordados.

5 – Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes

dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.

6 – Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.