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12 DE JULHO DE 2019

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f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política

nesse domínio;

g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;

h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.

4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à

sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

Artigo 122.º

Subcontratação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para

terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,

incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da

carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,

sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de organismos de investimento alternativo,

empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na

União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o

desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões

quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.

5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja

suscetível de:

a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as

suas obrigações;

d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.

6 – Os prestadores de serviços devem:

a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 111.º a 114.º;

b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.

7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades

subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das

atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que

tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.

8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato

escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina

claramente os direitos e as obrigações das partes.

9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de

atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de

funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar

em vigor.

10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores relativos à subcontratação.

11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.