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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de

fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma

função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à

dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da

subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave

desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.

5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que

surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de

pensões, que determina as medidas a adotar.

6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação

grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de

pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível

de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não

adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de

participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.

7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração

de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente

infundadas.

8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às

empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos

de pensões.

Artigo 117.º

Gestão de riscos

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz

e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza,

à escala e à complexidade das suas atividades.

2 – A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de

gestão de riscos.

3 – O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação

de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de

administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões

por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.

4 – O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional

e no processo de tomada de decisão.

5 – O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à

organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos

prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas

seguintes áreas, consoante aplicável:

a) Riscos específicos do plano de pensões;

b) Gestão ativo-passivo;

c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;

d) Risco de mercado;

e) Risco de crédito;

f) Gestão do risco de concentração;

g) Gestão do risco de liquidez;

h) Gestão do risco operacional;

i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;