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12 DE JULHO DE 2019

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8 – A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o

cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os

requisitos do sistema de governação.

Artigo 108.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade

gestora.

SECÇÃO II

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

Artigo 109.º

Requisitos de adequação

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no

decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação

legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave;

e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.

2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em

permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de

modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os

requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos

previstos nos artigos 111.º a 114.º.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne

qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias

em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando,

entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de

pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências

necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e

concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a

atingir os referidos objetivos.

7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o previsto na presente

secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade

de gestão de fundos de pensões.