O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2019

163

órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao

exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Artigo 112.º

Idoneidade

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º em sociedade gestora

de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.

2 – Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,

profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para

decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou

para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração

todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

3 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante

a sua gravidade:

a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de

nela desempenhar funções;

e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta

quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que

conduziu a tais processos;

g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira

da pessoa em causa.

4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a

propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;