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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem

fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 96.º, estabelecendo, quando aplicável,

a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo

108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos

próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos

artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Avaliação patrimonial

1 – Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na

secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os fluxos de caixa

decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras

prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em

conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes

sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.

2 – O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado

da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões

técnicas.

CAPÍTULO III

Sistema de governação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Funções das entidades gestoras

1 – As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer

atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da

gestão de planos de pensões.

2 – As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

beneficiários, participantes e contribuintes.

3 – Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete

à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e

gestão do fundo, nomeadamente:

a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de

pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições

em espécie;

b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;

c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;

d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;

e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes

do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;