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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não

descer abaixo do nível exigido;

d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a

dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade

gestora;

e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.

4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem

de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos

elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse

capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for

menor.

5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, no âmbito do título

relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela

sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

ii)Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista

no referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iv)Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,

respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras.

b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma

participação;

d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de

resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma

operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar

derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos

correspondentes à margem de solvência disponível.