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12 DE JULHO DE 2019

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4 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia

geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício

dos direitos de voto inibidos.

5 – Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo

Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a

estas autoridades.

6 – Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em

que os mesmos sejam exercidos.

7 – A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se

se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não

tivessem sido exercidos.

8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 – Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em

falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

Artigo 84.º

Inibição por motivos supervenientes

1 – A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou

aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu

detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar

a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 – Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 85.º

Diminuição da participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,

direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que

pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela

detida desça a um nível inferior aos limiares de 20% ou 50%, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial,

deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º.

Artigo 86.º

Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento,

a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja

ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.

2 – Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as

sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de

participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam

transacionados em mercados regulamentados.