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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 87.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável

do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes

critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º,

se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos

dos artigos 111.º a 114.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação

suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na

aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição

projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 88.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.

2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF,

se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de

fundos de pensões.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação

Artigo 89.º

Alteração dos estatutos

1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.