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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 79.º

Cooperação

1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por

uma daquelas autoridades, respetivamente:

a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento

coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações

essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 80.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos

termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar

da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

Artigo 81.º

Imputação de direitos de voto

1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o

adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;

b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas

adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que

exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,

sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o

serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto

inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas,