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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 – Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação

dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.

5 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à

concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a

gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada

ou registada em Portugal por essa autoridade;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma

entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo

autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa

de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de

investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.

6 – O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses

para efeitos da consulta prevista no número anterior.

7 – Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos

de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo

de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas

no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

Artigo 71.º

Notificação e comunicação da decisão

1 – A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se

for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de

decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

Artigo 72.º

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade

gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12

meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º.

2 – Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

CAPÍTULO II

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave

Artigo 73.º

Registo

1 – Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade

gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos

comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º, o registo: