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12 DE JULHO DE 2019

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c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que

respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;

d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de

supervisão;

ii)Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas

singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.

Artigo 69.º

Instrução do requerimento

1 – O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares

ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,

bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;

c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista

na alínea c) do artigo anterior;

d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;

e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;

f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de

proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao

exercício das funções de supervisão;

g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii)Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos

meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros

necessários;

iv)Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.

2 – O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos

três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:

a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;

b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade

com as disposições legais em vigor.

3 – As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

Artigo 70.º

Apreciação do processo de autorização

1 – Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF

informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual

dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse

prazo.

2 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.