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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do

cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.

10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de

forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o

disposto nos n.os 1 a 8.

11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização

e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 59.º

Transferência de riscos

1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de

resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.

2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro

com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no

plano.

Artigo 60.º

Insuficiência de financiamento das responsabilidades

1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.

2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência

financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de

imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.

3 – Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua

verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de

financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do

plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que

diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.

4 – O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à

comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.

5 – A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de

resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data

em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua

iniciativa ou por determinação da ASF.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos

planos de pensões de contribuição definida.

7 – É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva

apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões

financiados pelo mesmo associado.

Artigo 61.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos

1 – A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício

definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões