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12 DE JULHO DE 2019

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a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização;

c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.

2 – O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções,

salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser

essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.

3 – Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos

interessados.

4 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não

o fazendo, ser recusado o registo.

5 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas

a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente,

em entrevista pessoal com o interessado.

6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal

ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas

autoridades.

7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em

que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas

coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar.

Artigo 74.º

Recusa inicial do registo

1 – A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º

é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.

2 – A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos

111.º a 114.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem

de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que

a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

Artigo 75.º

Falta superveniente de adequação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem,

comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que

possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da

pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da

apresentação do pedido de registo.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos

anteriores de que só haja conhecimento depois deste.