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12 DE JULHO DE 2019

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exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir,

e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.

2 – No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para

outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões

exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos

adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

3 – Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou

pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no

financiamento do plano de pensões.

Artigo 62.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado

das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e

participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos

do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 63.º

Excesso de financiamento

1 – Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício

definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das

responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso

pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.

2 – A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto,

considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das

responsabilidades por si financiadas.

3 – A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser

acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

4 – Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do

valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número

de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

5 – No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a

devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de

participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução

drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho

dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.

7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao

património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano

de benefícios de saúde.