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12 DE JULHO DE 2019

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com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e

automática das referidas notações de risco.

SECÇÃO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 58.º

Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades

1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões

financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes

daqueles planos.

2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das

responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento,

bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades

por serviços passados.

3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela

função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 136.º, de acordo com os seguintes

princípios:

a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da

ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;

b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma

prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,

alternativa ou cumulativamente:

i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos

investimentos;

ii)A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do

Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de

Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as

características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as

variações esperadas dos riscos pertinentes;

e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,

exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos

de cálculo.

4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de

contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de

pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.

5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que

cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.

6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes

da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar

o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.

7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento,

tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a

cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.

8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias

apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.