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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 54.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º.

Artigo 55.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 – A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são

adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) O tipo de fundo de pensões;

b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;

c) O horizonte temporal das responsabilidades;

d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

e) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 – Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as

técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações

desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Artigo 57.º

Política de investimento

1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se

aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.

2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos

da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos

da alínea i) do artigo 27.º.

3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para

cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os

processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em

conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de

investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

4 – A declaração referida no número anterior deve ser:

a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;

b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações

significativas na política de investimento.

5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos

de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências

de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações,