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12 DE JULHO DE 2019

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aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior

à garantida pelo plano de pensões.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser

utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham

cessado o vínculo com o associado.

9 – O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for

decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

10 – Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação

dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições

estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.

11 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na

segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os

mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos

trabalhadores em vigor à data da liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as

despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual

de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor

afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de

pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.

2 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o

mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores

em vigor à data da liquidação.

3 – Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo

líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de

participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente

para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.

4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em

que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato

de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao

valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se

extinguisse.

6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode

ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante

prévia aprovação da ASF.

Artigo 43.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na

impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou

adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem

prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.