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12 DE JULHO DE 2019

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a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do

fundo de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

5 – O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 38.º

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 – Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem

ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.

2 – A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se

se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no

regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

2 – Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões,

ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada,

após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

3 – Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos

essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões

financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;

d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.

4 – O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do

respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no

presente regime.

Artigo 40.º

Extinção decorrente de transferência

1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo

23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada

através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a

autorização prévia da ASF.

2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo

23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada