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12 DE JULHO DE 2019

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c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o

contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que

lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima

mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o

associado.

2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que

cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de

participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:

a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o

associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;

b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de

acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a

utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;

c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea

anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.

4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com

direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os

respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da

alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias

1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir

o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1

e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no

caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os

requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a

proposta de contrato a celebrar.

2 – No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos

termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente

informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos,

devendo esta última prestar tal informação no prazo de dez dias.

3 – Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo

máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da

declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias

ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e

indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o

valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.

4 – Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data

em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão

de transferência.

5 – No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,

é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.

6 – No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,

a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir nos termos do presente artigo.