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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 34.º

Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais

1 – É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial

correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de

pensões.

2 – Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Limitações aplicáveis às transferências

1 – O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de

pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002,

de 2 de julho, na sua redação atual, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95,

de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 – É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma,

previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações,

previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança,

independentemente da forma que revistam.

Artigo 36.º

Direito de resolução do contrato de adesão individual

1 – Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o

documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a

falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

2 – O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito

retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto

se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor

das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

Artigo 37.º

Direito de renúncia ao contrato de adesão individual

1 – O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a

um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.

2 – O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo

todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução

do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o

risco de investimento, do valor das contribuições pagas.

3 – Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento: