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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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4 – No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida

no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja

mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do

valor atual das responsabilidades por serviços passados.

5 – Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação

aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto

considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato

de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento

de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais

alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua

conformidade com o regime previsto no presente regime.

7 – A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

Artigo 31.º

Alterações contratuais

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões

fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f),

g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.

2 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre

os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º.

3 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados

no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do

artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

5 – As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as

alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva

mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

6 – As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade

gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no

presente regime.

7 – A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente

previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

8 – No caso de planos de pensões contributivos, as alterações de que resulte um aumento das comissões,

uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo ou de adesão coletiva

para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo

160.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem,

sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

Artigo 32.º

Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado

1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que

cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:

a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;

b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios,

nos termos do artigo seguinte;