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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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8 – No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes,

através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada

num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.

TÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões

Artigo 64.º

Objeto

As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão

de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.

Artigo 65.º

Constituição e denominação

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e

cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente

representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

Artigo 66.º

Uso ilegal de firma ou denominação

É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões,

quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da

expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade

de gestão de fundos de pensões.

Artigo 67.º

Autorização prévia

A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF,

estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 209.º.

Artigo 68.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida

pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem

capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;

b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo

seguinte;