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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 96.º

Margem de solvência disponível

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de

solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva

sustentabilidade a longo prazo.

2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões

livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:

a) O capital social realizado em ações ordinárias;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de

solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite

de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com

duração determinada, desde que:

i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade

gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em

relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as

outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;

ii)Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF.

e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores

mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente

as seguintes condições:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii)O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do

empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os

credores não subordinados;

iv)Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e

dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade

da sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher

cumulativamente as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio

de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência

disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso

em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o

reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes