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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 97.º

Margem de solvência exigida

1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii)25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado

a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – O montante da margem de solvência exigida não pode ser inferior às seguintes percentagens do

montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até € 75 milhões – 1%;

b) No excedente – 1%.

Artigo 98.º

Fundo mínimo de garantia

1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser

inferior a € 800 000.

2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem

constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Artigo 99.º

Insuficiência de margem de solvência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de

garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo

que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, incluindo contas previsionais.

3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões

Artigo 100.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos

próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que

correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 97.º.