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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 110.º

Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º

1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 – A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna

de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem,

pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de

avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação

de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 – As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem

apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita

com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem

exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 – As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos

supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete

disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os

acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração

apresentada ao órgão de administração.

6 – Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os

requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-

se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com

vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo

em causa.

7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de

pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser

colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 – A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do

artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes

que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 – O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos

do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-

lhe facultado logo que concluído.

Artigo 111.º

Qualificação profissional

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º a posse de qualificação

profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e

dos fundos de pensões.

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as

competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação

académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional

cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância

com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que

integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do