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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 114.º

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º

1 do artigo 109.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o

exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de

pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização

adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta

por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

Artigo 115.º

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente

de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode

determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração

ou de fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo

em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção

de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora

de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.

SECÇÃO III

Funções-chave, subcontratação e remuneração

Artigo 116.º

Disposições gerais

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma

função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função

atuarial.

2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a

mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.