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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 123.º

Política de remuneração

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente

a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras

categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da

sociedade gestora.

2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua

política de remuneração no respetivo sítio na Internetou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.

3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao

cumprimento dos seguintes princípios:

a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os

interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e

com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;

b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos

beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;

c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;

d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a

assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;

e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores

dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 122.º;

f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três

em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;

g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à

remuneração e à sua monitorização.

SECÇÃO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 124.º

Deveres gerais das estruturas de governação

No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de

pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos

participantes e beneficiários do plano de pensões.

SUBSECÇÃO II

Depositários

Artigo 125.º

Designação de depositários

1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável,

para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.