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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue

à entidade gestora nos prazos habituais;

2 – Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as

seguintes funções:

a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a

entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

Artigo 129.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.

2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as

entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem

como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do

presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Revisor oficial de contas

Artigo 130.º

Nomeação e substituição

1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o

qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos

termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e

financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de

consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a

referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

Artigo 131.º

Funções

1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento

no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.