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12 DE JULHO DE 2019

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SUBSECÇÃO IV

Atuário responsável

Artigo 132.º

Nomeação

1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido

ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.

2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática

atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às

normas aplicáveis.

3 – A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

Artigo 133.º

Acumulação de nomeações

1 – Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o

atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos

de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que

lhe sejam atribuídas.

2 – No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável

por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.

3 – As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário

responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 134.º

Incompatibilidades e conflitos de interesses

1 – Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o

mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a

função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 – É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de

funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de

entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 135.º

Substituição e cessação

1 – Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou

regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou

por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.

2 – A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse

facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

Artigo 136.º

Funções

1 – São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e

pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;