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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 143.º

Pluralidade e rotatividade

1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua

adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal

como definido em legislação especial.

2 – Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na

data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e

documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 – Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das entidades gestoras

Artigo 144.º

Princípios gerais de conduta de mercado

As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com

os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

Artigo 145.º

Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões

abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é

adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção

e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos

participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;

b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões

aberto de adesão individual;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo

identificado.

3 – As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e

aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os

acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim

de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo

identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

4 – A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o

mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as

informações sobre o mesmo.

5 – As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos

de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar

situações de conflito com os interesses dos participantes.