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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de

métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos

estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva

capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à

natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.

8 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número

anterior nas avaliações do risco.

Artigo 119.º

Controlo interno

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 – O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,

uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de

informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor

de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização

interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

4 – A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

sociedade gestora de fundos de pensões; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 120.º

Função de auditoria interna

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua

dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.

2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.

3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 116.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

Artigo 121.º

Função atuarial

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem

planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através

de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.

2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos

de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

3 – Compete à função atuarial:

a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das

responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;

d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;

e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;