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12 DE JULHO DE 2019

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j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua

gestão;

6 – Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem

riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes

e beneficiários.

Artigo 118.º

Autoavaliação do risco

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como

uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.

2 – As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas

da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como

imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de

pensões por si geridos.

4 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do

perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de

pensões.

5 – No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e

organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das

suas atividades, inclui os seguintes elementos:

a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos

processos decisórios da sociedade gestora;

b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;

c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso

se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;

d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso

disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 99.º;

e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.

6 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o

princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:

a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido,

incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;

b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos

seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:

i) Mecanismos de atualização de pensões;

ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo

em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem.

c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo,

consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo

associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a

favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;

d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações

climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a

desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem

tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.